Acórdão
PROCESSO TRABALHISTA
FATO SUPERVENIENTE À AÇÃO
Em revisão editorial
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — DECURSO DE TRINTA DIAS - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer. Referência: Art. 482, letra i, da CLT Aprovado pela Resolução Administrativa nº 57/70, de 11.11.70. Publicado no Diário Oficial, Parte III, GB, em 02.12.70.
