FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
INQUÉRITO POLICIAL — PUNIÇÃO DO EMPREGADO PELA EMPRESA - QUANDO NÃO DEIXA DE SER ATUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O empregado foi suspenso em 7 de dezembro de 1979, por ato irregular que teria cometidos em meados de junho do mesmo ano. - A empresa instaurou inquérito para apuração de falta grave em 04-01-80. Aguardou que se ultimasse o inquérito policial que identificou os ladrões para aplicar a pena. - Respeitado, portanto, o art. 853 da CLT, segundo o qual o inquérito para apuração da falta grave deve ocorrer no prazo de trinta dias a contar da data da suspensão do empregado. Inocorre a pretendida violação ao dispositivo legal em tela. O inquérito foi instaurado temporaneamente. - ................................................................................................................................................ - O que busca o recorrente em relação a este tópico da revista é o revolvimento de fatos e provas, vedado a teor do Enunciado nº 126 (*), ficando, portanto, afastada a possibilidade de lesão à literalidade da lei e superada a divergência jurisprudêncial. - Não conheço. Proc. TST-RR-5.646/84, Julgado em 13-08-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.865 (*) "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas." ("EMFOR", Nº 396, t. RECURSO, st. APRECIAÇÃO DE PROVA). EMFOR 449
Ementa
Se a empresa aguarda a ultimação do inquérito policial para identificação dos ladrões, entre eles o empregado, a punição não se torna inatual, pelo simples fato de que só então ficou identificado o acusado.
