FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS — LEI 7.320/85 - REVOGA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ..., o entendimento Regional afina-se com o verbete nº 146 (*) da Súmula, segundo o qual a dobra preconizada no mesmo diz respeito ao trabalho prestado, não se podendo levar em conta a satisfação do repouso já embutido no salário mensal, sob pena de a contraprestação ser realizada de forma simples e não dobrada, como determina a lei e a jurisprudência. - Aliás, esse meu entendimento foi sufragado à unanimidade, por esta Egrégia Segunda Turma, no Recurso de Revista nº 5.268/87, julgado em 4-10-1988. - Ademais, outro não foi o entendimento do Egrégio Tribunal Pleno no E-RR-2.099/86 - DJ de 9-9-1988. - Assim, uma vez resguardada a Decisão pelo disposto na alínea "a", in fine, do art. 896 da CLT frente ao disposto no Enunciado nº 146 (*) da Súmula, não conheço da Revista. Proc. TST-RR-4.730/88, Ac. de 02-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.734 (*) "O trabalho realizado em dia feriado; não compensado, é pago em dobro e não em triplo." ("EMFOR', Nº 409). EMFOR 513
Ementa
LEI Nº 8.087, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990 Revoga a Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, que "dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências" O Presidente da República; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, que "dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências". Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR, Presidente da República; Jarbas Passarinho. Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 Dispõe sobre feriados. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Art. 2° - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei n° 605, de 5 de janeiro de 1949. Brasília, 12 de setembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República. Fernando Henrique Cardoso Nelson A. Jobim EMENTA: - Os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória são devidos em dobro, independentemente de repouso remunerado já assegurado em lei. Este é o entendimento contido no Enunciado nº 146 (*) da Súmula.
