REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
SERVIDOR DEMITIDO EM RAZÃO DE GREVE — REMUNERAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE AFASTAMENTO - DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o Acórdão Regional que "A readmissão prevista no parágrafo 5º, da norma constitucional deve ser interpretada em consonância com o caput do artigo 8º ...". Tivesse o legislador constituinte, a intenção de assegurar nova admissão, como é a pretensão da Reclamada, teria assim disposto. Não há que se cogitar em readmissão, quando o contrato de trabalho é restabelecido em todas as suas condições, como se não tivesse ocorrido a despedida. - Prossegue, dizendo que "o Texto Constitucional ao conceder anistia aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis do Governo ou em suas funções, empresas públicas, assegurou-lhes a promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividades previstas em leis e regulamentos e o parágrafo 1º daquele artigo refere que somente gerará efeitos pecuniários a partir da promulgação da Constituição". - O dispositivo do Ato das disposições constitucionais Transitórias, aplicável ao caso, é o caput e o parágrafo 5º, que focalizam situações destinadas. O parágrafo 5º tem a seguinte elaboração: "a anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de Governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto os Ministérios militares que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude da decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979 , observado o disposto no parágrafo 1º". O parágrafo 1º, por sua vez, assevera: "O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". - Por força dessa anistia concedida pelo parágrafo 5º, o empregado, que foi afastado em virtude de uma greve, pode ser readmitido, mas não há remuneração durante o período de afastamento. - A segunda parte do parágrafo 1º do artigo 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Não haveria necessidade da ressalva se o Constituinte não desejasse preservar a instituição de pagamentos relativamente a períodos não trabalhados. O que se afirma? O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição - é o óbvio, porque a anistia surge com a promulgação da Constituição e seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Não houvesse o artigo 8º e seus parágrafos, não haveria de se falar em anistia tampouco em readmissão. No parágrafo 5º, está se cogitando da readmissão de empregados que foram demitidos em razão de greve ilegal ou não - o dispositivo não excepciona -, mas assegura-se readmissão e não pagamento com efeito retroativo porque não há retroatividade. Ac. nº 2534 de 09-11-1992 VENCIDO O MINISTRO LEONALDO SILVA Arquivo do EMFOR - TST/3.142 EMFOR 541
Ementa
Por força dessa anistia concedida pelo parágrafo 5º, o empregado, que foi afastado em virtude de uma greve, pode ser readmitido, mas não há remuneração durante o período de afastamento. (Ementa Trecho do Acórdão).
