REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
ACUMULAÇÃO — VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A regra constitucional é a vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções na administração direta e nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder público (art. 37, incisos XVI, "caput" e XVII, da Constituição da República). O próprio Texto Constitucional, contudo, ressalva algumas hipóteses, quais sejam: de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; de dois cargos privados de médico (art. 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição da República). Por outro lado, o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe: "Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título". Nos parágrafos 1º e 2º, exsurgem as exceções as hipóteses em que o acúmulo de cargos remunerados não constitui violação desse princípio constitucional, que são as seguintes: dois cargos ou empregos privativos de médico, exercidos por médico militar, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, exercidos na administração pública direta ou indireta. Assim, quaisquer outros acúmulos remunerados de cargos ou empregos públicos na administração pública direta ou indireta não contemplados nos arts. 37, XVI, "a" e "c", da Constituiç ão da República e no art. 17 e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constituem violação do Texto Constitucional, podendo até mesmo gerar sanções na hipótese de má-fé pelos seus ocupantes. O Egrégio Regional, entretanto, já se havia pronunciado no sentido de que os Reclamantes ocupavam três cargos públicos privativos de médico ... e, portanto, "in casu", as referidas partes não se enquadram em nenhuma das exceções apontadas, pelo que sobre eles incide a proibição constitucional de acumulação de cargos públicos. Com efeito, o contrato de trabalho é um ato jurídico bilateral que deve conformar-se com os mandamentos da lei e da Constituição da República. Se o acordo de vontades provier de agente capaz, tiver objeto lícito e obedecer a forma prescrita em lei, gera todos os efeitos pretendidos pelas partes e merece a proteção do Poder Público. Se, pelo contrário, o ato vem inquinado de algum defeito, ou se desatende a mandamento legal, deixa de produzir os efeitos desejados pelas partes, por não se revestir de legalidade. A Administração Pública não prescinde dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, além da rígida observância à norma proibitiva de acumulação de cargos e empregos públicos. A forma como os Reclamantes passaram a trabalhar na Autarquia Estadual colide com a ordem pública e, por essa razão, o contrato havido entre as partes está inquinado de nulidade, não produzindo, portanto, efeito algum, a não ser quanto à percepção de salários, em face da contraprestação dos serviços, apenas em respeito ao princípio que impede o enriquecimento ilícito. Incontroversa, portanto, a acumulação proibidade de três cargos públicos privativos de médico, impunha-se aos Reclamantes afastarem-se de um deles por iniciativa própria. Não o fazendo e sendo dispensados pelo Reclamado, não há que se falar em despedida sem justa causa, mas perfeitamente motivada, e, consequentemente, restam indevidas as verbas resilitórias pleiteadas. Diante do exposto, conheço da revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, nego-lhe provimento. Ac. nº 2.574 de 14-06-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.331 EMFOR 562
Ementa
Sendo incontroversa a acumulação proibida de três cargos ou empregos públicos privativos de médico, cabe ao empregado optar por um deles, sob pena de gerar a nulidade do contrato. O vínculo, enquanto mantido, gera direito apenas à contraprestação dos salários correspondentes, podendo o empregador efetivar a dispensa sem que se configure sem justa causa, por haver, neste caso, observância estrita da lei ... .
