REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
NULIDADE — DIREITOS AOS SALÁRIOS DOS DIAS TRABALHADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O contrato de trabalho é um ato jurídico bilateral, que deve se conformar com os mandamentos da lei e da Constituição da República. Se o ajuste de vontades provier de agente capaz, tiver objeto lícito e obedecer à forma prescrita em lei, gera todos os efeitos desejados pelas partes e merece a proteção do Poder Público. Todavia, se, pelo contrário, o ato vem inquinado de algum defeito, ou se desatende a mandamento legal, deixa de produzir os efeitos desejados pelos contratantes, visto não se revestir de legalidade. - O contrato celebrado entre os Reclamantes e a Autarquia Estadual está inquinado de defeito irremediável, posto que consagra um inequívoco agravo à legislação que veda a acumulação de cargos, empregos e funções. - A Administração Pública não prescinde dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, além de rígida observância à regra de proibição de acumulação de cargos e empregos públicos. A maneira como os Recorridos passaram a trabalhar na Autarquia colide com a ordem pública e, por isso mesmo, o contrato havido está fulminado de nulidade, por impossibilidade jurídica do contrato de trabalho firmado entre militar e uma Autarquia Estadual, em face da vedação de acumulação de cargos, funções e empregos, pela Constituição Federal. - O contrato de trabalho somente se forma quando presentes todos os elementos e requisitos do ato jurídico perfeito, e nos termos dos artigos 8 2 e 145, do Código Civil; a validade do ato jurídico, requer, sob pena de nulidade, agente capaz. - Aos demandantes, como militares, falecia capacidade para a celebração de contrato de trabalho. - Por outro lado, o ato nulo não produz qualquer efeito, pois "quod nullum est nullum producit effectum". - Se o ato nulo vem inquinado de um vício que fere a sociedade, esta não pode transigir com a sua sobrevivência e, portanto, nega-lhe todo o efeito. A nulidade é automática, pois ela emana da vontade do legislador e a sentença é meramente declaratória. - Anulado o ato, restituir-se-ão às partes o estado em que antes elas se achavam, mas não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, como emana do disposto no artigo 158, do Código Civil. O que vale dizer que a nulidade opera retroativamente, por expressa disposição da lei, atuando como se o ato malsinado jamais houvesse existido. - Dou provimento ao Recurso, para julgar inexistente a relação de emprego, absolvendo a Recorrente da condenação que lhe foi imposta. Ac. nº 03410 de 10-08-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.237 EMFOR 554
Ementa
É ilegítima e nula a cumulação de cargos, funções e empregos públicos. Em se tratando de nulidade absoluta, opera retroativamente, por expressa disposição de lei, atuando como se o ato jamais houvesse existido. Todavia, a cumulação de cargos, funções ou empregos públicos torna impossível a recondução das partes ao estado anterior e, neste caso, o trabalhador tem direito aos salários do período trabalhado, a título de indenização, mas a nenhuma outra parcela de natureza trabalhista.
