INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE
- Recurso
- Apelação 238.840
- Tribunal
- Relator
- DÉCIO MIRANDA
Resumo do acórdão
- No dia designado para a diligência, o recorrente, por motivos alheios a sua vontade, não pôde comparecer. - Em seguida, a E. Câmara julgou improcedente o pedido sem dar ao recorrente uma nova oportunidade e, principalmente, sem atender ao que dispõe o parágrafo 1º do art. 267 do CPC, ou seja, proceder a INTIMAÇÃO PESSOAL do recorrente para que a falta fosse suprida. - Ora, a intimação pessoal é um DIREITO da parte, e está contemplado textualmente no Código de Processo Civil. Assim, não se compreende o motivo pelo qual a E. Câmara se omitiu em determinar que fosse feita a intimação da forma que a lei impõe (?). - De outro lado, o fato de o recorrente não ter comparecido à perícia determinada, jamais poderia dar ensejo a declaração de improcedência do seu pedido, vez que para a hipótese o Código de Processo Civil (art. 267, III), em norma clara e precisa, prevê a extinção do processo sem apreciação do mérito. Sendo certo que antes, repita-se, deverá ser atendido o parágrafo 1º do mesmo artigo, que determina a intimação pessoal da parte. - Os nossos Tribunais, enfrentando a matéria, já concluíram reiteradamente que antes de proferir decisão, será dada ao autor oportunidade para suprir a falta, para o que, será intimado pessoalmente. - "Processo. Extinção. Pressupostos. Não pode ser decretada extinção do processo no caso do inciso III, art. 267, do novo CPC, sem prévia intimação da parte a suprir a falta" ( Tribunal Federal de Recursos - 2ª Turma - Apel. Civ. nº 37.693, em 5-9-74 - Relator DÉCIO MIRANDA - BAJ 32:581). - "Extinção do processo. Inexistência de intimação para suprimento da falta. Aplicação do artigo 267, III, do CPC. Para ser decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito, deve a parte ser intimada pessoalmente para, em 48 horas, suprir a falta" (Tribunal de Justiça de São Paulo - 6ª Câmara - Apelação nº 238.840, em 14-11-74 - Rel. DIMAS DE ALMEIDA - BAASP 871/257). - Vê-se, pois, que a determinação da intimação pessoal não é um ato de liberalidade do Juiz, mas sim um direito da parte assegurado por uma norma cogente e que não pode ser distendida, sob pena de nulidade". - ................................... - A decisão recorrida contrariou o disposto nos arts. 458, II, e 131, do Código de Processo Civil, ao proferir o julgamento. - Com efeito, limitou-se a decisão recorrida a afirmar a existência de dúvida, entretanto, não apontou onde reside, nem mesmo que tipo de dúvida foi detectada. - Conforme dispõe o art. 131 do CPC, o Juiz, para formar a sua convicção e proferir decisão, não goza de liberdade absoluta. O próprio Código, ao lhe deferir essa liberdade delimita a sua extensão, restringindo-a às provas constantes dos autos. Justamente por isso, determina o art. 458 do CPC, que a decisão seja fundamentada, isto é, que conste dela a fonte de onde o magistrado tirou as suas deduções porquanto tais fontes não podem ser outras senão as provas constantes dos autos do processo. - Assim, se o magistrado entender que a prova produzida é inconsistente ou duvidosa, deverá, por certo, explicitar a razão da dúvida ou os motivos da inconsistência da prova, principalmente em se tratando de provas periciais. Ac. de 13-09-1993 VENCIDO O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1994 - Nº 55 - Pág. 100 EMFOR 547
Ementa
A intimação feita pelo órgão oficial dirige-se ao Advogado para os atos e termos do processo. Em se cuidando de ato pessoal indelegável (exame de saúde), impondo-se a intimação pessoal da parte, não se presume que dela tomou conhecimento pela via da publicação na imprensa. Ainda que se considerasse a intimação valida, para justificação ou suprimento da falta, competia a aplicação do art. 267, III, e parágrafo 1º, CPC, descabendo presumir o abandono.
