QUADRO DE CARREIRA
RECLAMAÇÃO FUNDADA EM PRETERIÇÃO
PRINCÍPIO DA PARIDADE DE TRATAMENTO — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A MMª Junta fundamentou o indeferimento da prova testemunhal sob o argumento de que "... vindo para os autos os depoimentos na íntegra das testemunhas ouvidas pela Comissão de Sindicância, a oitiva em Juízo seria meramente confirmatória das declarações prestadas no fervor dos fatos, dotadas de maior credibilidade do que testemunhos colhidos após mais de dois anos da ocorrência" (fl. ...). - Ou seja, através dos documentos contendo na íntegra depoimentos imediatos ao fato ocorrido, o Colegiado a quo considerou que a prova estava produzida, indeferindo a produção requerida, o que lhe autoriza o artigo 400, I, e art. 131 do Código de Processo Civil, em subsidiariedade. - Saliente-se que o direito de defesa, constitucionalmente assegurado, invocado pelo recorrente, encontra seus limites nas normas processuais, inclusive no artigo 14, IV, do CPC. - Rejeito a argüição. - Dias de suspensão - ressarcimento pecuniário - declaração de nulidade. - Nos processos, sejam judiciais ou administrativos, o princípio da paridade de tratamento, de cunho tanto processual quanto constitucional, constitui garantia para as partes litigantes, bem como potencialmente para todos os cidadãos. - Decorre do referido princípio que o julgador não pode adotar "dois pesos e duas medidas", popularmente falando, para a solução de um mesmo tipo de questão, ou seja, o raciocínio trilhado deve ser aplicado às duas partes, em se tratando de um mesmo assunto. - Desta rte, em sendo o entendimento, majoritário, da jurisprudência trabalhista pátria, que a falta de imediatidade, entre a falta cometida e a punição implicam o perdão tácito pelo empregador, descaracterizando a gravidade do ato, para os fins de aplicação de penalidade ou de dispensa por justa causa, o mesmo há que ser também o raciocínio na direção oposta. In casu, o reclamante somente veio a juízo quando decorridos um ano e meio da última suspensão. Sendo assim, aplicando-se o princípio da paridade ao caso presente, tem-se como operada a aceitação tácita do obreiro, à conduta do seu empregador, é que, como bem salientado na sentença afrontada, "o pedido de revisão tardio importa na aceitação da penalidade". - Aceita a penalidade, verificam-se justos os descontos procedidos. - Acrescente-se ainda os demais fundamentos da sentença atacada, dizendo que a defesa do obreiro, no processo administrativo, limitou-se à negativa geral (o que se confirma através do documento ...), e que a pena imposta foi imediata e moderada. - Neste sentido decidiu o juízo a quo, não havendo, portanto, que se reformar o julgado nesse ponto, improcedendo o recurso obreiro. Ac. de 25-05-1994 DJMG 13-09-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.262 EMFOR 611
Ementa
Da mesma forma que se exige imediatividade entre falta cometida pelo empregado e a punição correspondente, procedida pelo empregador, sob pena de se caracterizar o perdão tácito, também a insurreição do empregado contra a punição procedida deverá ser imediata, sob pena de se configurar a assunção do erro que lhe foi imputado, em observância ao princípio da paridade de tratamento, de cunho processual e constitucional.
