QUADRO DE CARREIRA
RECLAMAÇÃO FUNDADA EM PRETERIÇÃO
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — SE A ELA TEM DIREITO O SERVIDOR OPTANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A matéria é por demais conhecida nesta Colenda Corte, sobre a qual não pesa mais qualquer divergência. - O entendimento assente neste egrégio Tribunal, consubstanciado no verbete de sua Súmula 90 (*), era no sentido da concessão dos quinquênios obtidos no período anterior à opção, no entanto, face as reiteradas decisões da Suprema Corte em sentido contrário, esta Corte reviu seu posicionamento por ocasião do julgamento do RO 8.140 - RJ, decidindo-se pelo cancelamento da Súmula em apreço, cuja decisão da 1ª Seção foi publicada no DJ de 20-2-1986. - Com a nova posição adotada por este Colegiado, acompanhando o entendimento esposado pelo excelso Pretório de que tendo havido desvinculação do regime anterior - estatutário - por força da opção pelo regime celetista, inexiste direito adquirido aos quinquênios. - Assim, não tem o reclamante direito ao benefício pleiteado, razão porque dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Ac. de 24-06-1986 Revista do Tribunal de Recursos - Fevereiro de 1988 - Vol. 154 - Pág. 385 EMFOR 500
Ementa
A gratificação adicional por tempo de serviço é de natureza estatutária e a ela não tem direito adquirido o servidor público que optou pelo regime da CLT.
