EMFOR
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TST, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

QUADRO DE CARREIRA

RECLAMAÇÃO FUNDADA EM PRETERIÇÃO

CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Na verdade, é indiscutível que, na hipótese uma entidade autárquica foi sucedida pela Reclamada - uma sociedade de economia mista -, criada por lei para desenvolver atividades ligadas a operações de seguros, até então da competência da antiga autarquia. - Todavia, não é de se entender caracterizada uma sucessão de empregadores. - Além da transferência do empreendimento, necessário também que não houvesse solução de continuidade na relação jurídica, o que não ocorreu na hipótese, pois os reclamantes se desvincularam do regime estatutário e optaram livremente pelo regime jurídico da CLT. - Antes existia uma relação estatutária e depois, com a opção voluntária do servidor, uma relação de emprego. - Não sendo o caso de sucessão trabalhista, não há como se computar o tempo de serviço prestado como funcionário público, não podendo os Reclamantes pretender a contagem do período em que foram estatutários para se beneficiarem com um direito previsto na CLT. - Os dois regimes são incomunicáveis, inexistindo transferência de direitos de um para o outro, conforme se infere do Enunciado 243. - Pelo exposto, nego provimento. Proc. TST-RR-10.196/85.8, ac. de 12-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.112 (*) <<Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 452). EMFOR 469

Ementa

Não sendo o caso de sucessão trabalhista, não há como se computar o tempo de serviço prestado como funcionários públicos, não podendo os Reclamantes pretender a contagem do período em que foram estatutários para se beneficiarem com um direito previsto na CLT. - Os dois regimes são incomunicáveis, inexistindo transferência de direitos de um para o outro, conforme se infere do Enunciado 243(*).