EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
OPÇÃO PELO REGIME DA CLT — EFEITOS - SERVIDORES DO EX-DCT
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No caso, a modificação do regime jurídico, a que voluntariamente se submeteram os recorridos, traz como conseqüência, à mingua de norma expressa, resguardando-se tais vantagens, não venham a perceber os quinquênios por tempo de serviço, próprios do regime estatutário, bem assim o salário-família, nos moldes previstos para os servidores submetidos ao Estatuto do Funcionário Civil da União. De outra parte, explicita-se, na sentença, que o novo salário dos recorridos, no regime da CLT, restou superior ao que percebiam, no montante de suas vantagens, segundo os parâmetros estatutários. Quanto ao salário-família, há disciplina especial para os que se encontram regidos pela CLT. - É de ressaltar que a Lei nº 6.184, de 11-12-1974, em seu art. 2º e parágrafo único, de expresso, dispôs que seria computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e d e previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário, que, por motivo de que trata o art. 1º integre ou venha a integrar quadro de pessoal de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, nada prevendo quanto a quinquênios por tempo de serviço, direito que não se compõe no elenco da disciplina celetista. Além disso dispondo, ainda, sobre a contagem de tempo de serviço anterior, para os efeitos dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, também, de forma expressa, no parágrafo único do referido art. 1º a Lei nº 6.184 determinou que dita contagem se desse, "segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime". À evidência, estivesse no espírito da Lei em apreço resguardar os quinquênios por tempo de serviço a isso teria disciplinado ou, ao menos, feito expressa menção. - Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Julgado em 11-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986 - Vol. 116 - Pág. 245 EMFOR 455
Ementa
Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974. - Quinquênios por tempo de serviço: vantagem própria do regime estatutários. Feita a opção do servidor por novo regime jurídico de trabalho, desvincula-se do anterior, passando a ter seu tratamento pecuniário, direitos e vantagens, na conformidade do sistema novo, não podendo, simultaneamente, beneficiar-se das duas disciplinas legais, salvo se a lei, que dispõe sobre a alteração do regime do servidor, ou prevê a opção por novo sistema, de explícito, resguardar situação jurídica constituída à sombra da disciplina de regência do emprego, antes seguida. É certo que se há de ter como implicitamente resguardada contraprestação não inferior; não, porém, a subsistência de vantagens especiais do regime anterior. A não incidência dos dois sistemas legais sobre a mesma relação empregatícia resulta da diferença na enumeração dos direitos e obrigações, em virtude da legislação específica de cada qual. Quinquênios, por tempo de serviço anterior, não subsistem, após a opção pela disciplina da CLT.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
