EMPRESA PÚBLICA
REAJUSTE TRIMESTRAL DOS SALÁRIOS
JUÍZES SUBSTITUTOS — DIFERENÇAS DEVIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As informações acerca do procedimento dos cinco TRTs citados pela recorrente, constantes dos documentos encontrados às fls. 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, reforçam o meu entendimento no sentido da procedência do pleito. - Vale destacar a análise feita por sua Excelência, o Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno, Presidente do TRT da 10ª Região, ao despachar em requerimento idêntico ao presente feito pela Amatra X, às fls. 18/19, a qual transcrevo a seguir: - Convém rememorar a evolução histórica da questão, que não é nova. - Anteriormente, o art. 656 da CLT tinha a seguinte redação: - Na falta ou impedimento do Juiz-Presidente, e como auxiliar deste, funcionará o Juiz Substituo. - Entendia-se que o Juiz Substituto poderia se encontrar em três situações distintas: (a) substituindo o Juiz-Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, (b) auxiliando-o ou (c) meramente à disposição do Presidente do Tribunal, sem estar atuando em qualquer órgão jurisdicional. Primeiramente entendeu-se que o Juiz Substituto, em qualquer das situações que se encontrasse, perceberia apenas os venci mentos que lhe eram fixados por lei (art. 657 da CLT). - Evoluiu-se para admitir que, quando estava substituindo o Juiz-Presidente, deveria perceber os mesmos vencimentos deste (aplicação do art. 124 da LOMAN); quando estava meramente auxiliando, porque suas atribuições eram menores que as do titular, faria jus apenas aos vencimentos de Juiz Substituto. Este era o entendimento prevalente na jurisprudência administrativa dos Tribunais Regionais do Trabalho. - Convém registrar que as várias associações de magistrados (ANAMATRA e AMATRAs) lutaram, na maioria das vezes sem êxito, para reverter o entendimento, pleiteando que aos Juízes Auxiliares fossem pagos os mesmos vencimentos dos Juízes-Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento. - Entretanto, com o surgimento da Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992, o art. 656 da CLT foi modificado e teve acrescido parágrafos, verbis: "Art. 656 O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. ........................................................................................................... § 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes." - Percebe-se que a situação dos Juízes Substitutos continuou inalterada: substituem o Juiz-Presidente, são seus auxiliares ou permanecem sem função judicante. E nem poderia ser diferente; quando é dito poderá ser designado para atuar nas Juntas, só o poderia como auxiliar pois, se assim não fosse, estaria escrito para assumir a presidência nas Juntas que estivessem vagas. - O parágrafo terceiro supracitado esclarece a questão dos vencimentos: não só quando substituindo o Juiz-Presidente, mas, também, quando estiver designado para o auxiliar, o Juiz-Substituto perceberá os vencimentos da quele. Somente quando em inatividade receberá apenas os vencimentos de seu cargo. Não fosse assim não teria qualquer sentido o parágrafo em questão, máxime quando explícita o vocábulo designados. Recorde-se ser regra de interpretação que a lei não contém palavras inúteis. - Parece-nos claro que o § 3º do art. 656 do texto consolidado confere vencimentos iguais aos dos Juízes-Presidentes tanto para os casos de designação como de substituição. - Induvidoso, também, parece-nos que a alteração introduzida pela Lei nº 8.432/92, no seu art. 49, tinha a equiparação aqui buscada como objetivo precípuo. Isto porque soa razoável que o espírito do legislador, consciente das limitações orçamentárias dos regionais, bem como do volume de serviço desses órgãos do nosso Judiciário, tenha sido contornar os problemas causados por essa realidade, a fim de assegurar a melhoria da prestação jurisdicional, que é dever do Estado. - É inaceitável o argumento de que os termos designado e substituto sejam sinônimos, tendo em vista que o caput do art. 656 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela citada legislação, faz cristalina distinção ao dispor que:
Ementa
Claro é que o § 3º do art. 656 do texto consolidado confere vencimentos iguais aos dos juízes-presidentes tanto para os casos de designação como de substituição. Induvidoso, também, parece-nos que a alteração introduzida pela Lei nº 8.432/92, no seu art. 49, tinha a equiparação aqui buscada como objetivo precípuo. Além do mais, é a própria LOMAN, no parágrafo único do seu artigo 61, que veda a diferenciação ao estatuir que à Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para os membros de segunda instância respectiva, assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo menos iguais aos dos Ministros de Estado, e garantidos aos juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos.
