APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INDENIZAÇÃO PELO TEMPO ANTERIOR À OPÇÃO — QUANDO A ELA NÃO TEM DIREITO O EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em que pese as razões de recurso, a matéria encontra-se pacificada pelo recém-editado Enunciado nº 295 (*) da Súmula do TST, segundo o qual "a cessação do contrato de trabalho em razão da aposentadoria do empregado exclui o direito ao recebimento da indenização relativa ao período anterior à opção. A realização do depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador." Proc. TST-RR-3.748/88, Ac. de 28-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.841 (*) "A Cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização do depósito na conta do fundo de garantia do tempo de serviço, cogitada no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador." ("EMFOR", Nº 486). EMFOR 520
Ementa
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.
