EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS

CRIA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 5º do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965: - Art. 1º - Para garantia do tempo de serviço, ficam mantidos os Capítulos V. e VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém, aos empregados o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei. § 1º - O prazo para a opção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência desta Lei para os atuais empregados, e da data da admissão ao emprego quanto aos admitidos a partir daquela vigência. § 2º - A preferência do empregado pelo regime desta Lei deve ser manifestada em declaração escrita, e, em seguida, anotada em sua Carteira Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de registro. § 3º - Os que não optarem pelo regime da presente Lei, nos prazos previstos no § 1º, poderão fazê-lo, a qualquer tempo, em declaração homologada pela Justiça do Trabalho, observando-se o disposto no art. 16. - Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT. Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da empresa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante. - Art. 3º - Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária, de acôrdo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º. § 1º - A correção monetária e a capitalização dos juros correção à conta do Fundo a que se refere o art. 11. § 2º - O montante das contas vinculadas decorrentes desta Lei é garantido pelo Governo Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para esse fim. - Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV- 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante. § 1º - No caso de mudança de empresa, observar-se-ão os seguintes critérios: a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo; b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da empresa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade; c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato. § 1º - Para os fins previstos na letra "b" do § 1º, considera-se cessação de atividades da empresa a sua extinção total, ou o fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho. - Art. 5º - Ve rificando-se mudança de empresa a conta vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha do novo empregador. - Art. 6º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos valores do depósito, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período em que o empregado trabalhou na empresa. - Art. 7º - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos têrmos do artigo 482 da CLT, o empregado fará jus ao valor dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá, a favor do Fundo aludido no art. 11 desta Lei, a parcela de sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de s