FUNDO DE GARANTIA
AVISO PRÉVIO E FÉRIAS INDENIZADOS
HIPÓTESE DE MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO — COMO DEVE SER FEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Discute-se, na hipótese, o saque do FGTS em virtude da conversão do regime celetista para o estatutário. - O E. Regional, ao analisar a controvérsia, negou provimento à remessa oficial, sob o fundamento de que a mudança de regime jurídico de celetista para estatutário operou a extinção do contrato de trabalho. Aplicou à hipótese a Súmula nº 178 (*) do E. STJ. - Em seu arrazoado, argumenta o Reclamado, ora Agravante, que a rescisão contratual não se operou, pois o reclamante continua vinculado ao mesmo empregador. Sustenta que não há que se falar, também, em alteração unilateral do contrato laboral. - Finalmente, aduz que a liberação dos valores depositados referentes ao FGTS só é possível nos casos previstos em Lei. Ademais, a Lei nº 8.036/90 enumera, em seu art. 20, as hipóteses em que o levantamento poderá ocorrer. - Não reúne condições de prosseguimento o Recurso. - O reclamado, ora agravante, em nenhum momento diligenciou no sentido de acostar arestos que justificassem o cotejo de teses, nem tampouco apontou violação de dispositivo legal, restando desfundamentado o Recurso. - Ainda que assim não fosse, o Recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto, haja vista que decorridos mais de três anos desde a conversão do regime celetista em regime estatutário. Aplicável o disposto no art. 4º da Lei nº 8.678/93. Ac. nº 5.745 de 15-12-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.293 EMFOR 563
Ementa
Após a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário e decorridos mais de três anos ininterruptos sem movimentação na conta vinculada do empregado, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular, independentemente de qualquer ato judicial, nos termos do art. 4º, VIII, da Lei nº 8.678/93.
