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TST, DESCONSIDERAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

SAQUES HAVIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO — DESCONSIDERAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispõe que: "Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". - Regulamentando a matéria foi editado o Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, estando previsto em seu art. 9º, § 1º, que: "No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acre scidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos." - Com o objetivo de esclarecer os textos da lei que dispõe sobre o FGTS e de seu decreto regulamentador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, baixou a Resolução nº 28, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1991, nos seguintes termos: "RESOLUÇÃO Nº 28, DE 06/02/91 Esclarecer que, segundo o disposto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 9º do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve pagar diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução dos saques ocorridos". - Como se vê, a Resolução nº 28/91 foi baixada com base na competência atribuída ao Conselho Curador do FGTS pelo art. 5º, inciso VI, da Lei nº 8.036/90, cujos termos são os seguintes: "Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete: I - ............................................................................ II - .......................................................................... III -......................................................................... IV -......................................................................... V -........................................................................... VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência. ........................................................................" - Diante dos elementos acima indicados, é de se concluir que a multa de 40% (quarenta por cento), prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, é devida quando ocorrer despedida sem justa causa, sobre o valor integral dos depósitos efetuados pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo que na constância do vínculo o empregado tenha levantado parte do FGTS para aquisição de moradia ou qualquer outro fim que a lei lhe faculte. - Entendimento diverso desvirtuaria a finalidade do preceito legal que foi editado com o objetivo de proteger o trabalhador, contra ato patronal arbitrário. - Ademais, o fato de o empregado utilizar o FGTS na vigência do contrato de trabalho é faculdade garantida legalmente, cujo exercício não pode ser imposto como óbice ao recebimento da multa devida pelo empregador pela despedida sem justa causa. - Assim, concluo que o legislador, ao facultar ao empregado o uso do FGTS no curso do vínculo, não isentou o empregador de cumprir o determinado no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, pois a penalidade que lhe foi imposta não pode ser compartilhada com o trabalhador sob pena de se inverter a intenção do legislador ao facultar o saque do FGTS na vigência do contrato de trabalho. - Quanto à incidência da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de t

Ementa

Os saques de valores depositados na conta vinculada, na vigência do contrato de trabalho, é faculdade garantida legalmente ao trabalhador, cujo exercício não pode ser indicado como óbice ao recebimento da multa indenizatória devida pelo empregador na hipótese de ocorrer despedida sem justa causa. - Assim, mesmo que o empregado faça uso total ou parcial de seu FGTS na vigência do vínculo empregatício, nas hipóteses autorizadas por lei, a multa indenizatória prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, é devida no caso de ocorrer despedida sem justa causa, sendo que o percentual de 40% (quarenta por cento) incidirá sobre o montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato, inclusive sobre os valores referentes aos saques efetuados, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Inteligência da Resolução nº 28, de 26/02/91, do Conselho Curador do FGTS, órgão competente para dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Lei nº 8.036/90.