FUNDO DE GARANTIA
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
SAQUES HAVIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO — DESCONSIDERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- MOACIR R
Resumo do acórdão
- Discute-se nos autos se a multa de 40% sobre o FGTS incide sobre os valores sacados no curso do contrato laboral. - Os Autores alegam que perceberam a referida multa apenas sobre o saldo existente em suas contas vinculadas do FGTS, na data das respectivas rescisões, sem observância dos saques efetuados durante a vigência dos contratos de trabalho para a aquisição de moradia e amortização de dívida junto ao Sistema Financeiro Habitacional. - Sem razão a Embargante quando sustenta que a multa seria incidente somente sobre o "quantum" da conta no momento da rescisão contratual, sem o cômputo das parcelas sacadas no decurso do vínculo empregatício. - O art. 6º, "caput", da Lei nº 5.107/66, bem como o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, aplicáveis em face do que dispõe o art. 10, inciso I, do ADCT, determinam que, na despedida sem justa causa, o empregador pagará a multa de 10%, atuais 40%, sobre o montante de todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada durante a vigência de todo o pacto laboral; atualizados com correção monetária e juros na forma da lei. - Tampouco se evidencia a ofensa ao art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90, editado em 8 de novembro de 1990, porquanto o referido dispositivo legal não era vigente na época da rescisão do contrato. - Ademais, a interpretação literal dos citados textos legais demonstra que os depósitos, a correção e os juros tomados como base de cálculo da multa são os correspondentes ao período de trabalho na empresa, ou seja, a totalidade dos depósi tos efetuados. Concluir em contrário não teria sentido, pois o legislador estaria impondo uma sanção, no caso, a multa e, ao mesmo tempo, criando mecanismos para esvaziá-la ao permitir a dedução da correção sobre os saques efetuados. - Existe precedente atual da SDI neste sentido: E-RR-77.660/93, Ac. 3.552/96, DJ 16/8/96, Rel. Ministro MOACIR R. TESCH AUERSVALD. - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO. Ac. SBDI1-515/95 Arquivo do EMFOR, TST/N1200 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A interpretação literal do art. 6º, "caput", da Lei nº 5.107/66, bem como do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 demonstra que os depósitos, a correção e os juros tomados como base de cálculo da multa são os correspondentes ao período de trabalho na empresa, ou seja, a totalidade dos depósitos efetuados, não sendo deduzidos os saques ocorridos para aquisição da casa própria.
