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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

CONVENÇÃO COLETIVA

QUAL O PERÍODO QUE COMPREENDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É certo que a Constituição Federal de 1988, em sintonia com a evolução do direito, garantiu "a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, direito este expressamente estendido às domésticas. - Por outro lado, importa registrar que a Constituição Federal de 1988, inovou o tratamento jurídico da estabilidade provisória da gestante. Agora a garantia de emprego tem lapso temporal com marcos perfeitamente delimitados: desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b" das DCT). Percebe-se claramente a preocupação do constituinte de demarcar o início da garantia, ao contrário do entendimento anterior que protegia desde a concepção. - A expressão "confirmação da gravidez" não pode ser ignorada pelo intérprete, principalmente em se tratando de texto constitucional, onde se presume que as palavras tenham sido empregadas com observância da técnica semántica e jurídica adequadas. - Em bom vernáculo, "confirmação": significa: afirmar de modo absoluto, dar certeza a. Ex: O cardiologista confirmou o diagnóstico do clínico (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, ed. Nova Fronteira, 1ª edição - 15ª impressão). De PLÁCIDO E SILVA registra significado semelhante no seu Vocabulário Jurídico. A norma maior exige confirmação, o que é diferente de suspeita, desconfiança, palpite ou mera alegação. Assevera VALENTIM CARRION que "esse requisito não poderá ser interpretado como apenas uma confirmação pessoal da gestante uma convicção íntima, mesmo objetiva, pelo simples exame do funcionamento do seu organismo apenas; essa confirmaç ão tem que se tratar de um assentimento médico ou laboratorial..." (In Comentários à CLT, 16ª edição, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1993, pág. 251). A exigência de atestado médico é também indicada por AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO (in Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, São Paulo, ed. Saraiva). Assim entende-se que a garantia só tem início após exame médico confirmatório da gestação, com ciência do empregador. - Em termos práticos a garantia de emprego de gestante só tem início no segundo mês de gravidez. Isto porque a "confirmação" da gravidez só ocorre após um mês da concepção, porquanto a primeira suspeita aparece quando a mulher não menstrua de acordo com o ciclo habitual, mas aí já terão passados mais de 15 dias da ovulação. Após a suspeita aguarda-se um lapso de tempo, uma vez que é comum ocorrer atraso na menstruação em decorrência de vários fatores. Demais disto, entre a ovulação, a concepção e o fenômeno da nidação, quando a mulher começa a demonstrar alterações hormonais decorre certo tempo para que os exames confirmem com segurança a gravidez. - Enquanto não ocorrer a confirmação da gravidez, pelos meios de prova adequados, não há como classificar de fraudulenta a dispensa, porquanto o ordenamento jurídico-trabalhista permite ao empregador romper o contrato sem justa causa. O termo inicial da garantia, fixado a partir da confirmação, faculta ao empregador reconsiderar a dispensa antes do desligamento, podendo usufruir do trabalho da grávida até o afastamento para a maternidade. No caso dos autos, porém, o reclamado só tomou conhecimento da gravidez quando foi notificado para a audiência inaugural, no final de julho de 1992, mais de 7 meses após o desligamento e quase 2 meses após o parto. Ac. de 21-09-1993 VENCIDOS OS JUÍZES CELSO HONÓRIO FERREIRA e MICHELÂNGELO LIOTTI RAPHAEL Arquivo do EMFOR - TRT/477 EMFOR 543

Ementa

A Constituição Federal de 1988, inovou o tratamento jurídico de estabilidade provisória da gestante. Agora essa garantia de emprego tem lapso temporal com marcos perfeitamente delimitados: desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b" das DCT).

Nota da redação

Revista dos Tribunais