ESTABILIDADE PROVISÓRIA
CONVENÇÃO COLETIVA
-08-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.674 EMFOR 609
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. - Insurge-se a reclamada contra a r. sentença recorrida, que entendeu que por conter o contrato de experiência firmado entre as partes, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, foi transformado em contrato por prazo indeterminado e, em conseqüência, a condenou no pagamento das parcelas oriundas da estabilidade gestacional reconhecida à reclamante e verbas rescisórias. - Procede, em parte, o apelo. - Pelo que deflui dos autos, em 01.11.89 foi celebrado entre as partes contrato de trabalho a título de experiência (fl. ...), pelo prazo de 45 dias. Na data em que deveria vencer a contratação, 15.12.89, as partes prorrogaram até 29.01.90, ou seja, por mais 45 dias. - Contudo, antes do termo final previsto, a reclamada dispensou a reclamante (12.01.90), tendo-lhe pago os títulos constantes do termo de rescisão acostado à fl. ..., dentre os quais a indenização de que trata o artigo 479, da CLT. Ocorre que, em se tratando de contrato de experiência com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, e uma vez exercido tal direito por uma das partes, no caso o empregador, patente que o contrato passou a ser sem determinação de prazo, pelo que faz jus a reclamante ao aviso prévio e suas integrações face ao incontroverso injusto despedimento. Correta, pois, a r. sentença recorrida nesse particular. - Contudo, relativamente às verbas decorrentes da estabilidade gestacional, a questão merece uma análise mais detalhada. - Inobstante não tenha a autora carreado aos autos a certidão de nascimento de seu filho, conforme anuncia na inicial (item 3 - fl. 02), n oticiou que deu à luz em 05.08.90, o que não fora refutado. - Ora, em tendo sido despedida em 12.01.90, conclui-se que à data da resilição contratual a autora devia contar com aproximadamente dois meses de gestação e, muito provavelmente, ela própria ainda ignorasse seu estado. - O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que a gravidez, para fins de estabilidade, exige confirmação. - Obviamente que tal confirmação significa comprovação do estado para o empregador. No entanto, no caso em tela, tal confirmação inocorreu, pois não logrou provar a reclamante que sequer tivesse informado à reclamada acerca de sua gravidez, a qual, aliás, como já referido, provavelmente nem por ela mesma era conhecida. - Destarte, ante a ausência de comprovação da gravidez perante o empregador, por parte da empregada, conclui-se pela ausência de má-fé daquele em dispensar esta, não havendo que se falar, pois, na pretensa estabilidade. - Isto posto, dou provimento parcial ao apelo, apenas para expungir da condenação o pagamento dos salários do período estabilitário e seus reflexos. Mantenho, no mais, a r. sentença recorrida. Ac. de 27-09-1993 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.076 EMFOR 611
Ementa
Improvado o estado gravídico perante o empregador, como determina o artigo 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se caracteriza o direito à estabilidade gestacional.
