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NULIDADE CONTRATUAL FACE À CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

FUNCIONÁRIA PÚBLICA — NULIDADE CONTRATUAL FACE À CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão a quo julgou improcedente, por maioria, a presente Reclamação Trabalhista, considerando nulo o contrato da reclamante face a ausência de concurso público para legitimar o mesmo. - A reclamante recorre pedindo a reforma da sentença, para que sejam deferidas as verbas de salário-maternidade, salário da estabilidade provisória, 13° salários, férias e demais verbas rescisórias. - De acordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal, seria de se considerar nulo o contrato de trabalho que a reclamante manteve com a reclamada. Contudo, é de se observar que a doutrina e a jurisprudência trabalhista não aceitam que a nulidade de contrato possa devolver às partes o status quo ante. Em conseqüência, embora deva ser acolhido o entendimento de que a nulidade contratual implica no não-acolhimento do pedido da reclamante quanto aos títulos rescisórios, bem como dos demais títulos pleiteados referentes ao seu contrato de trabalho, o salário não estaria aí incluído. - Na verdade, o esforço despendido para a realização do serviço é irrestituível ao trabalhador. - Desse modo, correto seria deferir o pedido de pagamento de salários caso fossem requeridos na exordial. Entretanto, as verbas ali consignadas não se enquadram como de natureza salarial, como seria o caso de diferença salarial e salários retidos. - Porém, existe outra questão a ser apreciada nos presentes autos, a qual se refere à estabilidade adquirida pela reclamante face a seu estado gravídico. - A Constituição Federal, em seu Título dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo dos Direitos Sociais, assegurou em seu artigo 7°: "Artigo 7° São direitos dos tr abalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou salário, com a duração de cento e vinte dias; ..." - Ainda no mesmo artigo, dedica atenção especial ao trabalho da mulher, garantido, em seu inciso XX: "XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei." - Existe, portanto, um tratamento especial do legislador com relação ao trabalho da mulher, inclusive àquela que se encontra em período de gestação. Dessa maneira, mesmo que a reclamante tenha sofrido uma penalidade, vez que a reclamada infringiu o artigo 37, inciso II, da mesma Constituição, não se podem sobrepujar os direitos sociais garantidos por esta, principalmente os direitos garantidos à mulher gestante. - É um direito fundamental, pois, a estabilidade durante o período previsto no referido artigo, implicitamente, garante o direito de nascer sob condição econômica estável, ao menos durante o período garantido por lei. - Neste mesmo entendimento, se pronunciou o TRT da 21ª Região, no Acórdão n° 2.519, do Recurso Ordinário n° 904.93, tendo como relatora a Juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro: "(...) Sobrevinda a gravidez, a reclamante tornou-se imune à dispensa, porque aquele fato objetivo reside a estabilidade especial que se inicia com o momento da concepção e prossegue, segundo o ditame constitucional, até o quinto mês subseqüente ao parto. Trata-se de medida de proteção que não pode ser postergada pelo elevado interesse social de que se reveste, uma vez que vai além da proteção à mulher, alcançando e protegendo, também, o nascituro." - A Constituição Federal, no artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias reza: "Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7°, I, da Constituição: ... II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem j usta causa: ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." - Desse modo, face à inexistência de lei complementar que disponha matéria em contrário, devidos são os salários durante o período estável, até cinco meses após o parto, devendo, para tanto, ser observado o documento ... - certidão de nascimento - em liquidação de sentença, para efeito de cálculos do título ora deferido. - Isto posto, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário para reformar a decisão de primeira instância, ... Ac. de 01-07-1997 DJ 07-08-1997, pág. 23 Arquivo do EMFOR, TRT/ N 2.437 EMFOR 613

Ementa

Por se tratar de direito social, garantido pela Constituição Federal/88, os efeitos da nulidade contratual face à ausência de concurso para ingresso ao serviço público não atingem os salários do período estável da servidora gestante.