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TST, FALTA - IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL

COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR — FALTA - IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A exigência, como pressuposto para a estabilidade provisória, da ciência prévia do empregador do estado de gravidez inexiste na lei. O art. 10, II, b, da Constituição Federal não exige tal comunicação ao empregador para que a gestante esteja protegida da despedida arbitrária, assegurando-lhe tal proteção desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, protegendo objetivamente a gestante. Até porque a própria gestante pode ainda não ter como saber de seu estado quando despedida; e essa impossibilidade não poderia lhe acarretar a perda desse direito que visa à tutela principalmente do nascituro. - Nesse sentido, basta a ocorrência do estado gravídico para nascer o direito ora discutido, pois se o legislador constituinte não exigiu a ciência prévia do empregador como requisito para garantia provisória do emprego, restringindo, assim, a aquisição do direito, não pode o intérprete restringir, negando à empregada a garantia que o legislador concedeu, mais precisamente, à gestação como fato social relevante e suas conseqüências. A interpretação teleológica da norma discutida leva, inequivocamente, à conclusão de que se quer proteger a mulher grávida e o nascituro pela importância social que possui tal fato. - Nesse contexto, impõe-se a manutenção da condenação para garantir à empregada gestante o direito contido na norma, independentemente do conhecimento pelo empregador do estado gravídico, porque quis o legislador proteger objetivamente a gestante nesse estado tão significativ o. - Aliás, é neste sentido que vem decidindo a colenda SDI. Cito como precedentes: E-RR-6.088/89, Ac. 2618/92, DJ 27.11.92, Minª CNÉA MOREIRA; E-RR-8.625/85, Ac. 2564/89, DJ 07.12.89, Min. BARATA SILVA. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 13-03-1996 DJU 19-04-96 Arquivo do EMFOR S00165/TST EMFOR 597

Ementa

A Constituição Federal não exige, como pressuposto para a estabilidade provisória da gestante, a ciência prévia do empregador do estado gravídico, protegendo-a objetivamente da despedida arbitrária. Mesmo porque a própria gestante pode ainda não ter como saber de seu estado quando despedida, e essa impossibilidade não poderia lhe acarretar a perda desse direito que visa à tutela principalmente do nascituro.