INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
CONCESSÃO FEITA PELO ESTADO AO PARTICULAR — CONCEITUAÇÃO - SIMPLES AUTORIZAÇÃO DE USO - PERMANÊNCIA NO DOMÍNIO DA UNIÃO
- Recurso
- RE 52.331
- Tribunal
Ementa
As concessões de terras devolutas, situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante em relação aos possuidores. Referência: C F de 1.891, art. 64; C F de 1946, arts. 34, II e 18, § 1º. Lei Imperial nº 601, de 18.09.1850 Regulamento 1.318, de 30.01.1854. Lei nº 2.597, de 12.09.55 (D.O. de 21.09.55); Lei nº 3.081, de 22.12.55 (D.O. de 26.12.55). Dec.-lei nº 1.164, de 18.03.39, art. 19 (D.O. de 23.03.39); Dec.-lei nº 2.610, de 20.09.40 (D.O. de 23.09.40); Dec.-lei nº 7.724, de 10.07.45 (D.O. de 12.07.45) ERE 52.331, de 30.03.63. AC Orig. 81, de 02.05.68 (D.J. de 17.06.68). EACív. 9.621, de 18.03.65 (R.T.J. 32/73). RE 52.231, de 10.09.63 (D.J. de 25.06.64). Sessão de 3-12-1969 DJ, 1969 - Dezembro - Pág. 5.945 - nº 235
