EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS

SERVIDORES QUE EFETUAM PAGAMENTO E RECOLHIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 23 da Lei nº 4.927/65 instituiu a gratificação de quebra-de-caixa para os servidores que efetuam pagamentos e recolhimentos. O A., não exercente do cargo de Assistente Executivo do Diretor Financeiro, certamente não se enquadra dentre aqueles servidores contemplados com a vantagem. As atividades relatadas pelas testemunhas (liberação de verbas, possibilidade de eventual responsabilização pela emissão equivocada de cheques) não guardam qualquer similitude com aquelas idealizadas pelo legislador, ao criar a aludida gratificação. O A. detinha cargo de direção na empresa e nunca trabalhou na tesouraria, fazendo pagamentos ou recolhimentos em sentido estrito. - Ademais, a quebra-de-caixa, embora referida na lei como "gratificação", possui natureza indenizatória. Destina-se a preservar a intangibilidade salarial daqueles empregados que, compelidos a trabalhar no trato diário com numerário, correm o risco de, independentemente de culpa, serem compelidos a cobrir eventuais diferenças de caixa. - Certamente, não era esta a situação do autor. Ac. de 25-03-1996 DORS 06-05-96 Arquivo do EMFOR S00101/TRT EMFOR 597

Ementa

Vantagem estabelecida por lei com o notório intuito de preservar a intangibilidade salarial dos trabalhadores compelidos ao trato habitual com numerário, compelidos a cobrir eventuais diferenças de caixa, independentemente de culpa. Espécie em que o A. exercente de cargo de direção na empresa certamente não se enquadra dentre tais trabalhadores. Recurso provido.