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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

AVISO PRÉVIO E FÉRIAS

QUANDO SE LEGITIMA A INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Insurge-se o Recorrente contra a natureza salarial atribuída pelos graus inferiores à verba "quebra de caixa". - A verba "quebra de caixa", estatuída pela Cláusula 4ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, representa parcela componente do salário, porque atribuída em valor fixo mensal e vinculada ao exercício da função de caixa. A terminologia adotada ou a destinação da vantagem apenas será de natureza indenizatória quando corresponder com exatidão a gastos ou desembolsos em virtude do desempenho do trabalho, jamais contraprestação presumida ou aleatória. Demais, a controvérsia que existia sobre a matéria está superada pela Súmula 247 (*), recentemente aprovada por este C. Tribunal. - Não conheço. Proc. nº TST-RR-832/84, Ac. de 18-11-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.307 (*) "A parcela paga aos bancários sob a denominação de quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o contrato de prestador de serviços, para todos os efeitos legais." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 452, t. BANCÁRIO, st. "QUEBRA DE CAIXA"). EMFOR 481 EMENTA: - Sendo a confiança uma relação a ser renovada a cada instante, não há motivo para o pagamento da gratificação dela decorrente caso a fidúcia seja abalada. Muito menos há que se falar em incorporação da gratificação correspondente, porque o empregado tem ciência que sua manutenção esta vinculada à permanência da situação. - A aceitação de ter mantida a incorporação da gratificação de confiança no salário do empregado, pode levar, até, a um estímulo à desídia, porquanto estando o obreiro convicto da intocabilidade do seu salário, não terá obrigação em demonstrar motivos de confiança ao empregador. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Valho-me do voto que proferi no RR-5.519/88, como revisor: "A confiança que o empregador tributa ao empregado deve ser entendida como susceptível de ser revista a qualquer tempo, pelo primeiro. A gratificação decorrente ao exercício do cargo deve ser apreciada como um reconhecimento pela sua correção no desempenho de sua função. O obreiro que não mais satisfaça à fidúcia do empregador pode ter este plus suprimido. - Sendo a confiança uma relação a ser renovada a cada instante, não há motivo para o pagamento da gratificação dela decorrente caso a fidúcia seja abalada. Muito menos há que se falar em incorporação da gratificação correspondente porque o empregado tem ciência que sua manutenção está vinculada a permanência da situação. - Não deve a gratificação percebida, por força do posto de confiança, ser vista somente como direito do empregado, mas, também, uma prerrogativa do empregador. - Admitindo-se a possibilidade da incorporação ao salário do obreiro que voltou ao cargo efetivo, certamente passaria, ele, a ter uma remuneração maior que os demais empregados que exercessem a mesma função, ensejando vários pedidos de isonomia salarial, pois, todos os demais obreiros que, porventura, exercessem as mesmas atividades daquele que retornou ao cargo efetivo com a gratificação incorporada a o salário pleiteariam equiparação salarial, onerando injustamente o empregador e, em conseqüência, trazendo intranqüilidade nas relações entre patrão e empregado, que poderiam redundar em fissuras indeléveis. - Se assim não o fosse, seja, sem dúvida, mais cômodo e seguro ao empregador demitir o empregado que perdeu a função, do que mantê-lo em seu quadro, com salário superior aos demais. - Este tema tem levado os tribunais do trabalho as mais diversas interpretações, tanto é assim, que o próprio TST já editou um Enunciado o de número 209 (*), que, entretanto, foi revogado, atestando, assim, a complexidade da questão. - Por outro lado, já tive oportunidade de observar alguns votos onde sustenta-se a aplicação, por analogia, da Lei 1.711, ao caso em debate. Ora, a meu ver, não cabe a interpretação analógica sobre o tema, pois tratam-se de dois regimes distintos com regras autônomas, quais seja, celetistas e estatutários. - Por fim, vale lembrar que a aceitação de ter mantida a incorporação da gratificação de confiança no salário do empregado, pode levar, até, a um estímulo à desídia, porquanto estando o obreiro convicto da intocabilidade do seu salário, não terá obrigação em demonstrar motivos de confiança ao empregador. - Portanto, considerando que não há previsão legal para a pretendida incorporação e adotando o mesmo entendimento antes dado, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-3.907/89, Ac. de 31-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.720 EMFOR 544

Ementa

Quebra de Caixa atribuída em valor fixo e mensal é parcela de natureza salarial reajustável semestralmente.