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TST, QUANDO NÃO É CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

GREVE PARA EXIGIR CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA — QUANDO NÃO É CABÍVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Da abusividade da greve - Segundo a suscitante, o movimento grevista é abusivo por não observar os mandamentos previstos nos arts. 9º, 11, 13 e 14, da Lei 7.783/89, salientado que sua deflagração se deu em plena vigência da norma coletiva. - Em relação ao primeiro preceito, não há nos autos prova de que os grevistas tenham deixado de "assegurar os serviços cuja paralisação resultam em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessão do movimento". - Também é fato público e notório que a população teve ciência da paralisação da categoria com antecedência superior a 72 horas, pela ampla divulgação dada pelos veículos de comunicação (jornais e emissoras de rádio e televisão), sendo que a empresa foi diretamente informada, por escrito, por diversos sindicatos e pela federação dos trabalhadores ..., mostrando-se irrelevante a alegação empresarial de que o Sindipetro-PE deixou de fazer a comunicação e do estado do Amazonas não fez no prazo legal, porquanto na comunicação enviada pela Federação obreira consta que todos os sindicatos haviam deliberado paralisar a produção ... . - Todavia, admitem os suscitados em sua contestação que em Minas Gerais não foi realizada a troca do pessoal do turno que findava às 16 h. do dia anterior ao marcado para o início da greve, sob a aleg ação de que os trabalhadores que iriam assumir ficariam aguardando a saída daqueles cuja a jornada se esgota e que, segundo afirmam, não foram liberados pela empresa. O argumento é, no mínimo ingênuo. É óbvio que, numa refinaria de petróleo, o processo produtivo é complexo e exige que a troca do pessoal nele envolvido ocorra sem interrupção do trabalho. Logo, os trabalhadores do turno terminal só poderiam se dispensados após a apresentação do pessoal que iria assumir. A atitude de não realizar a troca de pessoal corresponde a uma ação coordenada de paralisação do trabalho, realizada antes da data marcada para o início da greve. - Em relação ao entendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, há fortes evidências de que a prestação dos serviços para tal indispensáveis não estão sendo garantidos, seja pelo impasse das negociações entre a empresa e os trabalhadores sobre o pessoal necessário, seja pelo cumprimento puro e simples das determinações contidas no despacho ..., do Sr. Ministro Presidente deste Tribunal, que estabeleceu a obrigatoriedade de permanência em serviço de pessoal em número correspondente a 30% dos efetivos de cada grupo de trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, de apoio operacional e de apoio administrativo, conforme se verifica pelos documentos produzidos pelos MPT, constantes ... . É oportuno lembrar que, em momento algum, as partes se opuseram ao despacho ... . E a simples emissão da ordem emanada da Presidência da Corte por si só revela a desobediência ao art. 11 da Lei de Greve, pois que somente este fato autoriza a prática do ato judicial referido, como bem já demonstrou o Min. ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA em anterior julgamento de dissídio coletivo envolvendo as mesmas partes. - Por outro lado, a eclosão da greve ocorreu na vigência da sentença normativa proferida por este Tribunal Superior nos autos do processo DC-131.024/94. Os suscitados invocam a excludente contida no n. I, do parágrafo único , do art. 14 da Lei de Greve, apontando o descumprimento de tal sentença pela empresa, como uma das causas da parede, sendo que a atual relação internível das escalas salariais, visando à possibilidade de promover eventuais adequações de caráter exclusivamente técnico, vinculadas à manutenção do equilíbrio remuneratório interno" ... . Ora, além de não haver ainda expirado prazo para o cumprimento da cláusula, esta não obriga a empresa a implementar qualquer alteração em relação aos interníveis salariais, mas apenas aventa com tal possibilidade. - Também indicam os suscitados como justificativa para a greve, que a empresa não honrou os acordos firmados com o Governo Federal em 5.10. e 10.11.94 e o posterior, este estabelecido com a própria suscitante em 25 do mesmo mês e ano. Entretanto, o descumprimento de tais acordos pela Petrobrás não obsta a incidência do art. 14 da Lei 7.783/89. É que a Petrobrás não figura como parte nos dois primeiros, sendo que, dentre estes, o que tem o título de "Termo de Entendimento do Governo Federal com os Petroleiros/CUT", não está

Ementa

Se a greve é deflagrada na vigência de sentença normativa, com o objetivo de exigir o cumprimento de cláusula ou condição prevista em acordo posterior, o qual não possui as características próprias de um convênio coletivo de trabalho, por faltar-lhe os requisitos mínimos que a lei exige para sua celebração, não cabe a aplicação da excludente contida no n. I do parágrafo único do art. 14 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve). Dissídio Coletivo julgado procedente para declarar abusiva a paralisação.