ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
JRS 25-07-94 Arquivo do EMFOR S00214/594
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão regional assentou a seguinte premissa: "O descumprimento à exigência expressa da lei (art. 11 da Lei 7.783/89), pela categoria profissional exercente do serviço considerado essencial - transporte - torna ilegal o movimento paredista, ainda que tenha o serviço público, por iniciativa da Prefeitura Municipal, posto à disposição da comunidade ônibus para o atendimento de forma precária, de transporte coletivo (...). A pretensão que o requerido busca, por meio de pauta reivindicatória, consiste efetivamente, na manutenção de alegado pagamento de reajuste salarial, oriundo de legislação salarial, pago no dia 1º de maio. Hipótese de direito adquirido não demonstrada. Pretensão vedada, diante dos critérios utilizados na lei. A concessão do pedido implicaria em redução salarial, constitucionalmente proibida".... - Não tem razão o recorrente. - Com efeito, a greve paralisou o transporte que dá atendimento a uma população urbana de aproximadamente 200.000 habitantes, não atentando para as exigências legais de que "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, tendo-se como tais aqueles que não atendidos coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população". - Por outro lado, não há qualquer dúvida de que a Lei 7.783/89 arrolou o transporte coletivo dentre as atividades essenciais. - O fato de o poder público municipal haver diligenciado em transporte para a população não descaracteriza a abusividade do movimento grevista deflagrado. - Não se desconhece que a greve é um direito assegurado constitucionalmente, entretanto, não se trata de um direito absoluto, sem qualquer balizamento, que se coloque ao largo do controle da legalidade. Salvo por exceção, como direito à vida, à integridade física e à honra, não existem direitos absolutos, pois todo direito termina onde começa o de outro. - Portanto, se o recorrente não cumpriu as diretrizes da lei que regula o exercício do direito de greve, não há, pois, como reformar a decisão regional, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. - Nego provimento. Ac. de 14-03-1995 VENCIDO O MINISTRO THAUMATURGO CORTIZO Revista de Direito do Trabalho - Junho de 1995 - Nº 90 - Pág. 89 EMFOR 569
Ementa
GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. - É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei 7.783/89. . ROAD 394578/97 Juiz Convocado Candeia de Souza DJ 05.06.98 unânime(energia elétrica) . RODC 232087/95, Ac. 1019/97 Min.Manoel Mendes DJ 12.09.97 unânime(saneamento básico) . RODC 265937/96, Ac. 48/97 Min. Armando de Brito DJ 11.04.97 unânime(metrô) . RODC 202248/95, Ac. 224/96 Min. Armando de Brito DJ 10.05.96 por maioria(transporte ferroviário) . RODC 143056/94, Ac. 424/95 Min. Valdir Righetto DJ 02.02.96 unânime (saneamento básico) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Comissão de Precedentes Normativos Orientação Jurisprudencial da SDC EMENTA: - A Constituição da República, no seu art. 9º, assegurou o direito de greve aos trabalhadores, porém, nos serviços ou atividades essenciais, remeteu à regulamentação do legislador ordinário. A Lei 7.783/89 regulamentou o preceito constitucional, dispondo que, nos serviços ou nas atividades essenciais, assim entendidas aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação desses serviços. Não tendo a categoria profissional cumprido as diretrizes da referida lei, incensurável a decisão que considerou o movimento grevista ilegal.
