EMFOR
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ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

CONDENAÇÃO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O d. Ministério Público, entendendo que houve intenção por parte do autor, em alterar os fatos, opina pela sua punição, em virtude da má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC. - Atentando-se que o artigo 17, inciso II, do CPC, reputa como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, imperioso é considerar o autor como tal, posto que, ao afirmar que esteve presente na 1ª JCJ no dia 15.03.91, e que após informação recebida naquela JCJ, de que a audiência havia sido adiada, foi embora sem participar da mesma; faltou com a verdade de que se fez presente naquela audiência, conforme faz prova a Ata de audiência acostada aos presentes autos. - Assim, se o autor alterou intencionalmente a verdade dos fatos, incide na pecha do art. 17, inciso II, do CPC e deverá ser considerado litigante de má-fé, bem como condenado ao pagamento das despesas processuais, nelas compreendidos os honorários advocatícios. Ac. de 07-12-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1102 EMFOR 597

Ementa

Aquele que altera a verdade dos fatos ou falta com a verdade deve ser considerado litigante de má-fé, conforme disposto no artigo 17, inciso II, do CPC, e por isso deve ser condenado às despesas processuais, nelas incluídos os honorários advocatícios do ex adverso.