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TST, QUANDO SERÃO DEVIDOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL — QUANDO SERÃO DEVIDOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Verbete 220/TST (*) é claro ao asseverar que os honorários advocatícios ao sindicato que atue como substituto processual somente são devidos se observados os requisitos da Lei .5.584/70. - E, na hipótese presente, aclara o acórdão recorrido não haver indícios comprobatórios de tal requisito. A mera declaração de miserabilidade, formulada de modo genérico pelo Sindicato reclamante na inicial (decisão regional, fls. 127), sem o acompanhamento da necessária comprovação não atende aos requisitos exigidos pela Lei 5.584/70. Até porque é extremamente improvável que todos os processualmente substituídos, sem exceção, satisfizessem os requisitos de lei para a concessão da assistência judiciária. - Nego, pois, provimento ao recurso. Proc. TST-RR-31.565/91, Ac. de 25-05-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.030 (*) Atendidos os requisitos da Lei 5.584/70, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual. ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 532

Ementa

Apenas se comprovadas as condições da Lei 5.584/70 é que os honorários advocatícios serão devidos ao sindicato que atuar como substituto processual.