TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL — QUANDO SERÃO DEVIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Verbete 220/TST (*) é claro ao asseverar que os honorários advocatícios ao sindicato que atue como substituto processual somente são devidos se observados os requisitos da Lei .5.584/70. - E, na hipótese presente, aclara o acórdão recorrido não haver indícios comprobatórios de tal requisito. A mera declaração de miserabilidade, formulada de modo genérico pelo Sindicato reclamante na inicial (decisão regional, fls. 127), sem o acompanhamento da necessária comprovação não atende aos requisitos exigidos pela Lei 5.584/70. Até porque é extremamente improvável que todos os processualmente substituídos, sem exceção, satisfizessem os requisitos de lei para a concessão da assistência judiciária. - Nego, pois, provimento ao recurso. Proc. TST-RR-31.565/91, Ac. de 25-05-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.030 (*) Atendidos os requisitos da Lei 5.584/70, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual. ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 532
Ementa
Apenas se comprovadas as condições da Lei 5.584/70 é que os honorários advocatícios serão devidos ao sindicato que atuar como substituto processual.
