INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
CRÉDITO ANTERIOR À FALÊNCIA — QUANDO NÃO SE INCLUI COMO PRIVILEGIADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recorrente pretende que se lhe reconheça a qualidade de credor privilegiado especial, nos termos do artigo 102, § 2º, da Lei de Falências. - O dispositivo legal invocado não é aplicável ao caso. Estabelece ele que tem privilégio especial: os créditos por aluguel de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial sobre o mobiliário respectivo. Cuida a norma de encargo da massa, ou seja, de despesas de responsabilidade da própria massa e não dívida do falido. Tem privilégio especial o crédito resultante de locação de prédio ao falido, ou seja, a renda posterior ao decreto de falência. Os mencionados aluguéis se inserem entre as despesas de administração, a que alude o art. 124, § 1º, III, da Lei de Falências. Os alugueres vencidos posteriormente à decretação da falência, constituem dívida da massa falida e eles é que têm o citado privilégio especial. - No caso, a falência... foi decretada no dia 13-6-84. A entrega das chaves deu-se no dia 2 de julho do mesmo ano. E o aluguel vencia-se até o dia 5 de cada mês... Os alugueres incluídos na conta de liquidação, se referem até o mês de junho. Logo, trata-se de crédito antes da decretação da falência. Assim, não pode tal crédito ser admitido como privilegiado. Destarte o locador, que habilitar o seu crédito, deve ser considerado quirografário, tal como foi, se os aluguéis foram anteriores à falência... Julgado em 06-02-1986 Revista dos Tribunais. Abril, 1986 - Ano 75 - Vol. 606 - Pág. 88 EMFOR 455
Ementa
Os créditos de aluguel anteriores à falência não podem ser admitidos como privilegiados.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
