INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
INDISPONIBILIDADE — SE ESTÁ CONDICIONADA À ARRECADAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A tese dos recorrentes neste extraordinário, é a da negativa de vigência do art. 40 da Lei de Falências, visto que este dispositivo legal não condiciona a indisponibilidade dos bens à prova tópica da sua arrecadação pela massa falida. - O citado artigo dispõe: "Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor." - A sentença de primeiro grau situada a questão em debate do modo seguinte: "É inteiramente procedente a contestação. O autor, ao rebatê-la, não negou a existência da falência da firma. Ora, como se sabe, decretada a quebra, emanam, desde logo, dessa decisão, efeitos jurídicos não só relativos à falida, mas também em relação aos seus sócios e, particularmente, conquanto se trate de matéria ventilada nos autos, aos seus bens (da falida), tornam-se, desde logo, insuscetíveis de serem administrados por esta e indisponíveis, por força do disposto no art. 40 da Lei nº 7.661, de 21-6-45 (Lei de Falência), podendo a parte interessada, se assim o desejar, habilitar-se junto à Massa com o pedido de restituição (Lei cit., art. 76, § 1º). - A disposição inerente à perda da administração e do poder de disponibilidade é de clareza solar, constituindo mesmo, segundo afirmado em seu § 1º, causa de nulidade cominada, decretável "ex officio". - A propósito desse tema, é oportuna a lição do mestre RUBENS REQUIÃO: "Desde o momento da abertura da falência, que ocorre no momento em que a sentença declaratória é proferida pelo juiz, que indicará dia e hora da declaração da falência (art. 14, parágrafo único, II) ou da decre tação do seqüestro (art. 12, § 4º) o devedor do falido é desapossado de seus bens perdendo o direito de administrá-lo e deles dispor". ( in "Curso de Direito Falimentar", Saraiva, 1979, 1º vol., pág. 149). De sorte que, admitida como foi a existência da quebra da devedora, tem-se, irrecusavelmente que desde o momento de sua decretação, a falida não possui o poder de disposição de seus bens, sejam apenhados ou não, dentre os quais aqueles de que são depositários os requeridos, agora à disposição da Massa, não havendo, assim como possam ser compelidos à sua entrega por meio de ação desta natureza. Resta ao autor, se assim o quiser, habilitar-se no processo de falência". - Parece-me certo que o melhor entendimento é o da decisão singular. - Se, com a abertura da falência, o devedor perde o direito de administrar e de dispor de seus bens, não vejo como possa - qual pretende o acórdão impugnado - "fazer a entrega dos bens depositados em juízo, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de vir a ser decretada, como de lei, a sua prisão civil." (...). - O aresto recorrido, ao entender que o devedor falido, numa hipótese de penhor mercantil, não pode invocar o art. 40 da Lei de Falências "se não comprovar devidamente que tais bens foram, realmente, arrecadado pela "Massa", negou vigência a esse exato dispositivo de lei. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau. Julgado em 09-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1986 - Vol. 115 - Pág. 1.397 EMFOR 454
Ementa
Com a abertura da falência o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens - Não cabe, na interpretação do artigo 40 da Lei de Falências, condicionar a indisponibilidade desses bens à prova tópica de sua arrecadação pela massa falida.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
