ACIDENTE DO TRABALHO
CONDUÇÃO PARA O SERVIÇO
TRANSPORTE PÚBLICO EM HORÁRIO INCOMPATÍVEL — HORAS "IN ITINERE" - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não vislumbro violência aos artigos 4º, da CLT, 458 do CPC e 5º, incisos II, XXXV e LV da Constituição Federal, ao passo que a Egrégia Turma, em momento algum, emitiu pronunciamento acerca da norma inserta nestes dispositivos, incidindo na hipótese o Verbete 297 da Súmula desta Corte. - O Egrégio Regional, conforme noticiado pela Segunda Turma deste Tribunal manteve a condenação quanto ao pagamento das horas "in itinere", ao entendimento de que há incompatibilidade entre os horários de transporte público regular existente, e os de início e término da jornada do Reclamante, somada à insuficiência do transporte para atender toda a demanda, caracteriza local de trabalho de difícil acesso. - Por sua vez, a Segunda Turma desta Corte adotou o entendimento no sentido de que a inexistência de transporte público que atenda ao início e término da jornada de trabalho do emprego gera direito à percepção de horas "in itinere", nos moldes do Enunciado nº 90, deste Tribunal. - Destarte, incensurável a decisão turmária, assegurada pela orientação jurisprudencial desta Corte Especializada, motivo pelo qual os arestos trazidos a cotejo encontram-se superados pelas seguintes decisões: E-RR-6357/90, E--RR-4935/89
Ementa
O Egrégio Regional, conforme noticiado pela Segunda Turma deste Tribunal (fls. 239/240) manteve a condenação quanto ao pagamento das horas "in itinere", ao entendimento de que há incompatibilidade entre os horários de transporte público regular existente, e os de início e término da jornada do Reclamante, somada à insuficiência do transporte para atender toda a demanda, caracteriza local de trabalho de difícil acesso. Por sua vez, a Segunda Turma desta Corte adotou o entendimento no sentido de que a inexistência de transporte público que atenda ao início e término da jornada de trabalho do emprego gera direito à percepção de horas "in itinere", nos moldes do Enunciado nº 90, deste Tribunal.
