SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
FALTA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ADICIONAL DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- ANTONIO MARIA CORTIZO
Resumo do acórdão
- O requisito constante do art. 60 da CLT visa dar maior resguardo à saúde do trabalhador que presta serviço em local insalubre, somente permitindo a compensação com autorização prévia da autoridade competente. - Portanto, não tendo sido cumpridas as exigências constantes do art. 60 da CLT, há a nulidade do acordo compensatório e não apenas a conseqüência de índole administrativa, sendo devido o pagamento das horas extras. - No mesmo sentido: RR-141.696/94, Ac. 5ª Turma nº 1.560/95, Rel. Min. ANTONIO MARIA CORTIZO, DJ 19/5/95; RR-138.467/94, Ac. 5ª Turma nº 1.183/95, Rel. Min. ANTONIO MARIA CORTIZO, DJ 28/4/95; RR-133.795/94, Ac. 1ª Turma nº 1.237/95, Rel. Min. AFONSO CELSO, DJ 12/5/95; RR-137.397/94, Ac. 5ª Turma nº 792/95, Rel. Min. WAGNER PIMENTA, DJ 31/3/95; RR-125.699/94, Ac. 1ª Turma nº 579/95, Rel. Min. INDALÉCIO GOMES NETO, DJ 31/3/95. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. nº 3.064 de 21-06-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.318 EMFOR 565
Ementa
Se o trabalho é prestado em ambiente insalubre, a sobrejornada deve ser prévia e expressamente autorizada pelo Ministério do Trabalho (CLT, art. 60). Logo, a compensação de horário que não observa esse preceito é irregular, ainda que prevista em acordo ou convenção coletiva. Devido, entretanto, apenas o adicional incidente sobre as horas extras, na forma do Enunciado 85 (*), do TST.
