SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
ACORDO FIRMADO EM CLÁUSULA DE CONTRATO INDIVIDUAL — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ernesto Trevisan
Resumo do acórdão
- O reclamante alega que trabalhava de 8:00 às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira, sem gozar qualquer intervalo para refeição. A demandada, por sua vez, afirma que a jornada cumprida era de 7:30 às 17:30 horas de segunda à quinta-feira e de 7:30 às 16:30 horas as sextas-feiras, em regime de compensação, sempre com uma hora de intervalo para almoço. - Analisaremos em primeiro lugar a questão da quitação ou não das horas extras consignadas em cartões de ponto, deixando para adiante o exame da questão concernente ao regime de compensação. - Conforme se infere da prova testemunhal, produzida apenas pelo autor, as horas extras efetivamente laboradas eram corretamente registradas nos cartões de ponto. Assim é que a testemunha J. A. de O. (f. ...) afirmou que o horário constante dos cartões de ponto era o efetivamente trabalhado. A segunda testemunha, V. M., também disse que as horas extras eram devidamente registradas nos cartões de ponto (f. ...). - prova testemunhal é uníssona, ainda, no que concerne ao correto cumprimento do intervalo de uma hora para refeição e descanso (f. ...). - Ora, restando provado que havia prestação de labor extraordinário, e tendo os recibos de f. 18, 20, 22 e 24 demonstrado o pagamento do adicional de horas extras nos meses em que o autor trabalhou para a demandada, a prova testemunhal, ainda que demonstre efetivo trabalho extraordinário, não foi sufic iente para demonstrar que este se realizava em quantum superior ao comprovadamente quitado. - Contudo, no que concerne à alegação do autor de que a demandada deveria ter apresentado acordo de compensação de jornada, entendo que assiste-lhe razão. - É que o artigo 7º, XIII, da Carta Fundamental de 1988, facultou a compensação de horários e a redução de jornada apenas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. - Certo é que a expressão sublinhada não pode ser ignorada pelo intérprete, principalmente em se tratando de texto constitucional onde se presume que as palavras tenham sido empregadas com observância de técnica semântica e jurídica adequada. - Assim é que, conforme ensinamento de ARNALDO SUSSEKIND, "a compensação de horários, em face de redução de uma ou mais jornadas, passou a ser prerrogativa da convenção ou acordo coletivo de trabalho. A flexibilização admitida está sujeita à tutela sindical, já que esses dois instrumentos normativos são firmados por sindicato representativo dos trabalhadores em foco" (ARNALDO SUSSEKIND, Instituições de Direito do Trabalho, v. 2, 13ª edição, LTr., p. 715). - Tal é também o entendimento tranqüilo da jurisprudência, como demonstra a seguinte ementa: "Acordo de Compensação. Admissibilidade. Art. 7º, XIII, CF/88. Com o advento da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, a compensação de jornada prevista no art. 59 da CLT somente será admitida por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (exegese do artigo 7º, XIII, da CF/88). Recurso a que se dá provimento para invalidar o acordo individual de compensação de jornada de trabalho e deferir como extras todas as horas excedentes da oitava diária". Ac. (unânime) TRT - 9ª Região - 2ª Turma - Rel. Juiz Ernesto Trevisan, DJPR 05.06.92, p. 105. - No caso dos autos, a demandada confessa na defesa ... que o autor laborava em regime de compensação de jornada, e apresenta ... o contrato indi vidual de trabalho do reclamante, em que se estipula o regime de compensação de jornada. Tal acordo, como restou evidenciado pelas argumentações expendidas acima, não preenche os requisitos do artigo 7º, XIII, da Carta Fundamental de 1988. - Assim, entendo que está a merecer reparos a r. sentença de origem apenas para deferir o pagamento do adicional correspondente às horas laboradas além da oitava diária, conforme cartões de ponto .... Saliento que aplicar-se in casu o Enunciado nº 85 do colendo TST, conforme se apurar em liquidação. Ac. de 07-03-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.283 EMFOR 611
Ementa
Nos termos do Enunciado nº 108/TST, a compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito. Porém, após a edição da Constituição Federal de 1988, tal regime de compensação de jornadas só é possível através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, como se depreende da interpretação teleológica de seu artigo 7º, XIII. Nas palavras autorizadas de Arnaldo Süssekind, "a flexibilização admitida está sujeita à tutela sindical" (in Instituições de Direito do Trabalho, 13ª ed., v.2, p. 715).
