SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
DIVERGÊNCIA COM O REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO — PREVALÊNCIA DESTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega a agravante haver o Setor de Cálculos apurado de modo incorreto a parcela de diferenças de horas extras, havendo descoincidência entre o número de horas extras laboradas por mês, constantes dos cálculos atacados e o número de horas que se encontram efetivamente registrados nos cartões de ponto do exeqüente, o qual é bem inferior àquele. - De fato, do cotejo entre os cartões de ponto de fls. 71/87 e o número de horas extras apurado pelo Setor de Cálculo da MM. Junta a quo, não é possível detectar o critério que orientou o funcionário encarregado a encontrar o número de horas extras lançadas na coluna a elas referentes (fls. 142/143). - O r. Colegiado de origem, quando decidiu a questão, determinou que a diferença de horas extras fosse pesquisada nos cartões de ponto e, em seguida, deduzido o valor pago nos recibos (fl. 98). - O correto seria, em estrita observância ao comando sentencial, a contagem das horas extras apenas nos cartões de ponto, onde estão registradas as horas de entrada e de saída, eis que a contagem é impossível, com base nos cartões que registram apenas a hora de entrada. - Contudo, tal procedimento conduziria a um número de horas extras inferior ao que já foi expressamente admitido pela agravante, no demonstrativo que anexou às razões de embargos à execução, onde indica o número total de horas extras trabalhadas em cada mês, para dele ser abatido o número daquelas efetivamente pagas. Como não houve, por parte do exeqüente, impugnação ao número de horas extras indicados pela executada, ora agravante, dou provimento ao recurso, para determinar a reformulação do cálculo, a fim de que tome por base, quanto ao número de horas extras mensalment e executadas, o indicado na COLUNA NÚMERO REAL-CARTÕES DE PONTO - do demonstrativo da agravante, de fls. 150/152. Deste número deverá ser abatido o valor correspondente às horas extras já quitadas, constantes dos recibos de pagamento, sendo importante, aqui destacar, que a agravante concordou com o número encontrado pela Junta, relativamente às horas extras já pagas, posto que nenhuma impugnação apresentou neste sentido. Ac. 6521/94 - Julgado em 16-08-1994 RDT, vol. 01/95, pág. 58 Arquivo do EMFOR, TRT/N1.528 EMFOR 607
Ementa
Constatada a discrepância entre o número de horas extras apurado pelo Setor de Cálculo e o registrado nos cartões de ponto, prevaleceria este último se a executada não houvesse admitido quantidade superior de horas.
