HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
DEMORA NA MARCAÇÃO — FAIXA DE TOLERÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- MANOEL MENDES DE FERITAS
Resumo do acórdão
- Neste tópico, a Turma negou provimento ao recurso de revista da Reclamada ao entendimento assim ementado, "verbis": "Horas Extraordinárias - Contagem minuto a minuto . Constatando-se a existência de horas extraordinárias não pagas, as frações de minutos anteriores e posteriores à jornada regular de trabalho, anotadas nos cartões, devem ser remuneradas como extraordinárias, pois caracterizam tempo à disposição do empregador." - O único julgado transcrito nas razões do apelo quanto a este tema viabiliza o seu conhecimento por consignar tese divergente daquela adotada pela Turma. - Conheço, portanto, pelo conflito de teses no particular. MÉRITO - O tempo gasto para o registro do horário do início e do término da jornada de trabalho, em cumprimento ao art. 74, § 3º, da CLT, que não ultrapassar a cinco minutos, não deve ser considerado como extra. Isto porque, considerando-se o número de empregados sujeitos à marcação de ponto, é razoável que se conceda cinco minutos de tolerância, tanto na entrada quanto na saída, em razão da impossibilidade de todos marcarem ponto simultaneamente. - A jurisprudência iterativa da Corte é nesse mesmo sentido, devendo acrescentar-se que, se ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder à jornada normal. - Portanto, dou provimento parcial aos embargos para determinar o pagam ento como extra dos 5 (cinco) primeiros minutos antes e/ou depois da jornada normal de trabalho, apenas quando houver apuração de tempo excedente ao limite indicado. Ac. 4110/97, DJ de 19-10-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1249 NO MESMO SENTIDO: Revista 1.350/92 - TST - 3ªT - Relator: Ministro MANOEL MENDES DE FERITAS, Ac. de 15-05-1992; ERR 34983/91 - TST - SDI - Relator: Ministro JOSÉ L. VASCONCELLOS, Ac. de 08-09-1996 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
O tempo gasto para registro de ponto, antes e após a jornada normal, que não ultrapassar a cinco minutos, não deve ser considerado como extra. Isto porque, considerando-se o número de empregados sujeitos à marcação de ponto, é razoável que se conceda cinco minutos de tolerância, tanto na entrada quanto na saída, em razão da impossibilidade de todos marcarem ponto simultaneamente. Porém, se ultrapassado o referido limite como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
