HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
FRAÇÕES DE HORA QUE ANTECEDEM OU QUE SUCEDEM O REGISTRO DE PONTO — CONTAGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta a recorrente que as normas coletivas firmadas entre as categorias profissional e econômica das partes, estabelecem a não-contagem para fins remuneratórios dos minutos que excedam de dez em cada registro dos cartões-ponto, como consta na fl. 93, cláusula 53ª e na fl. 191, cláusula 5ª, parágrafo 3º. Aponta que o laudo pericial contábil aponta que em nenhum mês do contrato de trabalho ocorreu excesso de horário normal em tempo superior a dez minutos por registro dos cartões-ponto. - Razão não lhe assiste. - "In casu", a recorrente invoca cláusula de norma coletiva, que prevê a tolerância de dez minutos no registro do cartão-ponto sem que isto configure como tempo à disposição do empregador. No entanto, o clausulamento destacado pela recorrente só beneficia ao empregador, uma vez que consagra a possibilidade de inexistência de contraprestação de qualquer período que esteja consignado no cartão-ponto além da jornada prevista, sem limite algum do tempo a ser desconsiderado. - A transigência de direitos, passível de ocorrer em nível categorial, deve manter sintonia com as normas legais de tutela mínima. Na espécie, trata-se de normas que, autônomas na origem, são heterônomas na forma (acordos firmados em dissídios coletivos) mas, não obstante, de hierarquia inferior à lei. Cabe lembrar que somente se cogita da subversão da hierarquia das fontes de direito, na hipótese de norma mais benéfica. São pertinentes, a respeito, as palavras de OCTAVIO BUENO MAGANO acerca da norma mínima e da norma mais favorável: "O critério da norma mínima significa que a hierarquicamente superior não pode ser substituí da pela inferior, em prejuízo do trabalhador; o da norma mais favorável, quer dizer prevalência da norma mais favorável, independentemente de sua hierarquia”" (In Manual de Direito do Trabalho – Parte Geral, 4ª edição, SP, LTr., 1980-91, pág. 120). À evidência, o clausulamento normativo é menos benéfico do que as normas de hierarquia superior. Com efeito, a Constituição Federal fixa em oito horas a jornada normal de trabalho, limite a partir do qual o serviço extraordinário. À sua vez, o preceito contido no artigo 4º consolidado estabelece que constitui tempo de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Esta, necessariamente, há de estar contida em norma legal. - Nesse contexto, não há como desprezar fração de hora trabalhada e que guarda o caráter de jornada suplementar. Cabe ao empregador, detentor dos bens de produção, organizá-los e coordenar a atividade desenvolvida pelos trabalhadores, inclusive quanto aos seus aspectos burocráticos. O tempo despendido na marcação do ponto não é de responsabilidade exclusiva do trabalhador, até porque, nesse lapso, dele não dispõe. Por outro lado, inviável qualquer arredondamento das horas prestadas, sistemática não consentânea com os princípios próprios que norteiam o Direito do Trabalho, entre os quais o da Tutela e o da Primazia da Realidade. - Daí porque não prevalecer a norma coletiva, eis que em afronta à disposição legal e ao princípio que determina a aplicação da norma mais benéfica. Ac. de 10-04-1997 DJRS de 09.07.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1104 EMFOR 597
Ementa
Previsão em norma coletiva, que autoriza a dedução dos minutos despendidos com o registro do ponto. Observância da hierarquia das fontes formais do Direito. Tempo à disposição do empregador, que impede sejam desprezadas as frações de hora que antecedem ou que sucedem o registro do ponto.
