HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
SE PODEM SER APURADAS POR ESSE MEIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
<<Cabente o pedido correcional, porquanto não indeferida a inicial, hipótese em que se apropriaria o recurso ordinário>>. - E continua: << Enganaram-se os que sustentam a aplicabilidade ao processo trabalhista, da rigidez do art. 286 do Código de processo Civil. - Na verdade, numa Justiça onde as reclamações podem ser formuladas por meros termos nos autos, redigidos por funcionário, não se aduna a exigência contida no referido dispositivo. - O que a CLT diz, com clareza, é que <<sendo escrita a reclamação, deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o PEDIDO, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante>>. - O pedido em nossa Justiça é, via de regra, sempre de numerário, em <<quanto líquidos ou ilíquidos>>. - A submissão à regra do art. 286 do Código de Processo Civil, muito ao contrário do que pensa o ilustrado Juiz da primeira instância, constituiria a meu ver, indesejável retrocesso no trabalho insano dos funcionários desta Justiça nas reclamações formuladas por termo nos autos. - No caso, o que o reclamante deixou para apurar, na execução, só pode ser fruto de sua honestidade, porque, do contrário, assinalaria qualquer importância, contando com possível revelia. - Como se vê a pretensão do recorrente não é descabida, desde que o <<quantum>> das extras poderiam e podem ser apuradas em execução de sentença, forma, inclusive, de se chegar, através de perícia, à sua real prestação. - O acórdão paradigma citou com propriedade a hipótese dos autos, razão pela qual peço vênia para adotar os seus fundamentos jurídicos, para dar provimento ao recurso, para reformar o acórdão impugnado e determinando o
Ementa
É aplicável à apuração das horas extras trabalhadas, que através de perícia técnica poderá chegar a sua real prestação.
