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TST, QUANDO SE CARACTERIZA - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

BANCÁRIO — QUANDO SE CARACTERIZA - EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Ficou evidente a fraude aos dispositivos da CLT, com o demandado firmando contrato de horas extras no decorrer do contrato de experiência, ou seja, um mês após a admissão da obreira, para tentar descaracterizar a pré-contratação, fulminada de ilegitimidade pela jurisprudência. - A pré-contratação de horas extras frauda a legislação que estabeleceu a jornada bancária reduzida. - O salário pago à obreira, remunerou apenas a jornada normal de 6 horas, conforme se depreende da jurisprudência sumulada pela Corte Superior Trabalhista, no Enunciado nº 199. - As sétimas e oitavas horas laboradas diariamente, deveriam ter sido pagas como horas extras, tais como as excedentes das 8 horas, que também não foram pagas. - As sobrejornadas se estendiam além de 8 horas diárias, conforme se depreende do depoimento pessoal do representante do reclamado e dos depoimentos das testemunhas ouvidas, todos informando que havia prestação de serviço além da jornada de 8 horas diárias, ou seja, após às 18 horas. - Não procede igualmente a alegação de que a "gratificação especial" era destinada ao pagamento de trabalho suplementar, pois não se admite horas extras pagas sob quaisquer outros títulos, como bem asseverou o douto Colegiado a quo, para repelir a compensação postulada, vez que se trata de verba de natureza diversa. - ...................................................................................................................................... VOTO - Conheço do recurso vez que regularmente processado. - Nada a ser alterado com relação à equiparação s alarial deferida pela r. sentença, eis que restou demonstrado, pelos depoimentos testemunhais, que a reclamante desempenhava as mesmas atividades do paradigma Rodrigo R., como gerente de câmbio e, igualmente, comprovou-se que quando passou a exercer a função de gerente de operações comerciais, exerceu as mesmas funções dos paradigmas Ulisses e Carlos Henrique. Além do mais, os documentos ... mostram que a recorrida pertencia, à época, ao quadro de gerentes de câmbio, contrariamente às alegações da reclamada. - Acrescente-se que o recorrente não logrou apresentar nenhuma prova em contrário no sentido de elidir as alegações e provas realizadas pela reclamante. - Devidas, pois, as diferenças salariais tais como deferidas. - Com relação às horas extras pleiteadas, não é nula ou ilegal a pré-contratação do bancário para o trabalho em horas extras, em face do disposto no artigo 225, da CLT. - Nos termos do mencionado dispositivo legal, a duração normal do trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, desde que observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. - Pela expressão "excepcionalmente", a melhor doutrina e jurisprudência entendem como sendo o horário que supera o normal. - Já no que tange à expressão "observados os preceitos gerais", entendemos que a contratação em jornadas prorrogadas previamente pode ser realizada dentro do que dispõe o artigo 444 da CLT e, nesse sentido, não pode ser considerada como fraude à lei, como trata o Enunciado nº 199, do colendo TST. - Portanto, temos que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho realizado (fl. 138) é válido, devendo assim, ser excluído da condenação o pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extraordinárias. - No que diz respeito às horas excedentes à oitava diária, mantém-se a r. sentença, eis que, consoante se depreende do depoimento pessoal do representante da recl amada e dos depoimentos testemunhais, havia prestação de serviço além da jornada de trabalho de oito horas diárias, ou seja, após às 18:00 horas. - Não procede, igualmente a alegação de que a gratificação especial era destinada ao pagamento de trabalho suplementar, pois não se admite salário complessivo. Também não há que se falar em compensação, pois, conforme decidiu o MM. Juízo a quo, trata-se de verba de natureza diversa, sendo inaceitável a compensação requerida. - Do exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extraordinárias. Ac. nº 008344/95, de 17-01-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.278 EMFOR 611

Ementa

A contratação de horas extras, feita no decorrer do contrato de experiência, frauda as normas trabalhistas consolidadas, que estabelecem jornada de 6 horas para o bancário, sendo nula a contratação, aplicando-se o princípio insculpido no Enunciado nº 199 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.