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TST, QUANDO ASSEGURA DIREITO À INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

HABITUALIDADE — QUANDO ASSEGURA DIREITO À INDENIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A questão alusiva à integração da sobrejornada no salário do trabalhador encontra-se tranqüilizada por força da edição do Enunciado nº 291 (*) da Súmula da Corte, conseqüente da reavaliação do consubstanciado no Verbete Sumular nº 76 (**) (Precedente - RR-506/85, da lavra do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO, em 20-11-89). - Com efeito, decorre o salário do contrato de trabalho, que revela relação jurídica onerosa. - Logo, cessado o serviço suplementar, não há que se falar em manutenção da contraprestação salarial. - Note-se que a revisão do Enunciado nº 76 (**) fulcrou-se no art. 8º, da CLT, por analogia com o disposto na Lei nº 5.811/72, que disciplina a prestação de serviços nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, que determina o pagamento de uma indenização quando cessado o trabalho extraordinário. Proc. TST-RR-4.881/89, Ac. de 03-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.659 (*) "A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará, a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da suspensão." ("EMFOR", Nº 486). (**) "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos ou durante todo o contrato se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais." ("EMFOR", Nº 370). EMFOR

Ementa

A supressão, pelo empregador; do serviço suplementar prestado com habitualidade, por pelo menos, um anos, assegura ao empregado direito à indenização, na forma do Enunciado nº 291 (*) da Súmula desta Corte, por aplicação analógica do art. 9º parágrafo único da Lei nº 5.811/72.