HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
SE DÁ AO EMPREGADO DIREITO DE CONTINUAR PERCEBENDO A MÉDIA SALARIAL
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- A MM. Junta entendeu que tendo o autor prestado horas extras habitualmente até junho de 1983 e não sendo comprovado pelo demandado que o reclamante deixou de prestar serviços em sobrejornada por sua vontade, essa supressão significou alteração contratual unilateral e prejudicial ao empregado. - Em consequência, deferiu-lhe a média das horas extras suprimidas e reflexos respectivos. - Divergimos desses fundamentos, entendendo que o trabalho extraordinário é sempre uma exceção e, como tal suscetível de oscilações, ora com o acréscimo à carga horária normal, se necessária a mão-de-obra após a jornada de trabalho legal, ora com diminuição da sobrejornada, podendo ser inteiramente suprimido, no caso de o empregador prescindir de outras atividades além daquelas desenvolvidas no horário normal. Nessa alteração contratual, mas apenas o lícito retorno à duração normal do trabalho, não substituindo o direito do empregado em receber contraprestação por serviços que não mais executa, pois se assim fosse teríamos uma remuneração sem a correspondente prestação laboral, configurando o enriquecimento sem causa. - Dá-se provimento à remessa de ofício para absolver a Municipalidade da condenação imposta em 1º Grau. VENCIDO O MINISTRO PETRÔNIO R. VOLINO Proc. TRT-2.353/85, Julgado em 19-09-1985 Arquivo do EMFOR, TRT/396 EMFOR 449
Ementa
Em face da excepcionalidade do trabalho extraordinário, é ele suscetível de oscilações, inclusive com a supressão total, sem originar ao empregado o direito de perceber pagamentos pela sua média, situação em que permaneceria sendo remunerado sem prestar os serviços correspondentes.
