REPOUSO REMUNERADO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
TEMPO GASTO NOS SERVIÇOS INTERNOS — QUANDO É DEVIDO O ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- MOZART V
Resumo do acórdão
- Tratando-se o recorrido de vendedor, como frisado na r. sentença de 1º grau, o tempo gasto pelo mesmo quando da reposição de mercadorias em prateleira, arrumação e remarcação de preços, é dispendido em função dos misteres do vendedor, função que desempenhava, daí, englobadamente considerados o atendimento à clientela, venda, retorno de mercadorias à prateleira, etc. (serviços internos). Correta a condenação da reclamada no adicional das horas extraordinárias. - Existe julgado que corrobora a presente tese, extraído da obra de autoria do ilustre mestre e jurista JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO, "in" Repertório da Jurisprudência Trabalhista, Editora Livraria Freitas Bastos S/A 1ª edição, 1986, Volume 4, São Paulo-SP, página 198, "verbis": "942 - Comissionista que trabalha horas extraordinárias tem o tempo-básico remunerado pelas comissões auferidas, restando-lhe o recebimento do respectivo adicional que, não sendo aplicável o art. 59, da CLT, será de 25%, na forma do art. 61, do mesmo texto legal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (TST, 2ª T., Proc. RR-5.622/82; Rel. Min. MOZART V. RUSSOMANO; DJ, de 23-3-84)". - Do mesmo autor, no volume 5, edição 1987, retiram-se os seguintes acórdãos, "verbis": "931 - As comissões percebidas, por efeito do trabalho na sobrejornada, certamente remuneram, em forma singela, essa atividade extraordinária, tornando-se o empregado credor apenas do adicional conseqüente (TST, 1ª T., Proc. RR-3.878/84; Re l. Min. IDÉLIO MARTINS; DJ nº 171/85)". "933 - O pagamento por produção (comissões) remunera a hora além do normal, mas de modo simples, pelo que cabível o adicional de 25% sobre a remuneração de todo o período extra trabalhado pelo empregado (TRT - 8ª Reg., Proc. RO-1.489/85, julg. 19-2-86; Rel. Juíza LYGIA OLIVEIRA)". "4507 - Não há qualquer incompatibilidade entre a forma de salário por produção e a prorrogação da jornada de trabalho e o respectivo controle mediante anotação da hora de entrada e saída, previsto no art. 74, parágrafo 2º, da CLT. Havendo prestação de horas extras por parte do comissionista, do tarefeiro e daquele que percebe por produção, tem inegável direito à remuneração extra correspondente. A peculiaridade que existe nessa forma de salário quanto às horas extras reside na circunstância de que o empregado percebe a remuneração variável na prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devido tão-somente o acréscimo do adicional sobre a remuneração variável auferida no serviço extra. O deferimento da remuneração completa importância em "bis in idem". Os trabalhadores que percebem por produção não estão excluídos do regime de duração do trabalho. Não figuram entre as exceções capituladas no art. 62 da CLT (TRT 4ª Reg., 1ª T., Proc. 7.073/85, julg. 27-11-85; Rel. Juiz ERMES PEDRASSANI)". - Com relação ao Enunciado 56 (*) do Colendo TST, entendo que o mesmo deve sofrer temperamentos, inicialmente pelo Enunciado 215 do Colendo TST, que diz: "Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento)" e, após 05 de outubro de 1988, por força do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, passou a ser, tal adicional, de, no mínimo, 50% da remuneração do serviço normal. - Desta forma, no que concerne aos adicionais aplicáveis às horas dispendidas no labor extraordinário, a r. sentença também andou de acordo com o pensamento deste Juiz, pelo que está confirmada. Ac. nº 0046 de 10-03-1993 Rev. do Tr. Reg. do Trabalho - Janeiro/Dezembro de 1993 - 23ª Região - Cuiabá - MT - Pág. 110 EMFOR 549 EMENTA: - A limitação da jornada de trabalho é preceito de ordem pública que visa proteger o empregado dos excessos prejudiciais a sua saúde, ao descanso, ao lazer e à convivência familiar e social. As exceções devem ser interpretadas de acordo com os princípios tutelares que informam o Direito do Trabalho, atentando-se, sempre, para os valores juridicamente protegidos e o sentido teleológico da lei. Os trabalhadores externos só se enquadram na exceção do art. 62, inciso I, da CLT se e quando realizarem os serviços sem controle e fiscalização do empregador. Vendedor sujeito a controle de ponto de entrada, pela manhã, obrigado a cumprir rota previamente determinada pela empresa e a prestar contas, no fim do dia, das vendas realizadas, tem seu trabalho controlado e fiscalizado, jamais podendo ser enquadrado na exceção prevista no supracitado dispositivo legal. Era esta, no caso verten
Ementa
O tempo gasto por vendedor comissionado nos serviços internos é dispendido em função dos misteres da função que desempenha, considerando-se, dessa forma, remunerado de forma simples o período excedente à jornada legal, sendo-lhe devido, tão somente, o acréscimo do adicional sobre a remuneração variável auferida no serviço extra (Enunciado 215 (*) do Col. TST e, após 05-10-88, artigo 7º, XVI, da CF). Não caracterizando-se, dessa forma, o "bis in idem."
