PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
LEI 6.899/81 — SUA APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS HABILITADOS
- Recurso
- REsp 624
- Tribunal
- STJ
- Relator
- OSCAR CORRÊA
Resumo do acórdão
- Assiste razão ao recorrente, porquanto a matéria já se acha pacificada nesta Corte no sentido de que nada obsta a incidência da correção monetária com base na Lei 6.899/81, nos processos de falência,. - No REsp. 624, de que fui relator, destaquei precedentes do S.T.F., e o acórdão respectivo porta a seguinte ementa: "A correção monetária com base na Lei 6.899/81 é aplicável nos processos de falência e concordata. Precedente do Supremo Tribunal Federal: REsp 109.448, 100.108, 109.072, 109.554 e 93.416." - Nessa mesma linha são os REsp's. 62, 323, 353 e 630 relatados pelos eminentes Ministro ATHOS CARNEIRO, EDUARDO RIBEIRO, BUENO DE SOUZA e GUEIROS LEITE, respectivamente. - Sobre matéria idêntica ao caso sub judice, decidiu o Supremo Tribunal no RE. 112.318, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, nos termos da seguinte ementa: "Correção Monetária. Falência. Pedido de restituição de quantia adiantada em decorrência de contrato de câmbio. - Já se firmou nesta Corte o entendimento de que em falência ou em concordata, é cabível a correção monetária com base na Lei 6.899/81, inclusive quando se trata de restituição de mercadoria pelo equivalente em dinheiro ou restituição de quantia adiantada em decorrência de contrato de Câmbio. Recurso extraordinário conhecido e provido." - Isto posto, conheço o recurso por ambos os fundamentos e lhe dou provimento para conceder a correção monetária. Ac. de 02-10-1990 DJ de 26-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/541 EMFOR 520 EMENTA: - A correção monetária com base na Lei nº 6.899/81 é aplicável nos processos de falência e concordata. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: REsp nºs 109.448, 100.108, 109.072, 109.554, 107.976 e 93.416. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O v. acórdão recorrido afirmando que não existe incompatibilidade entre a Lei de Falências e a Lei nº 6.899/81, que instituiu a correção monetária sobre os créditos sujeitos à concordata, orientou-se na linha das mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, dentre elas: RE nº 109.448, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, in RTJ 109/768; RE 109.072, RE nº 109.554, relatados pelo Min. OCTÁVIO CALLOTTI: RE nº 109.338, Rel. Min. CÉLIO BORJA; RE nº 107.976, Rel. Min. DJACI FALCÃO. - A Correção Monetária com base na Lei nº 6.899 é aplicável nos processos de falência e concordata (REsp nºs 93.416 e 100.108). - Recurso não conhecido. Ac. de 03-10-1989 DJ de 6-11-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/167 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Nada obsta a incidência da correção monetária, com base na Lei nº 6.899/81, nos processos de falência.
Nota da redação
RTJ
