EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, MS 6.380, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS 6.380.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 2.693 DE 23-12-1955

Em revisão editorial

TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
MS 6.380
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A empresa ajuizou inquérito para apuração de falta grave julgado procedente pela MM. Junta tendo em vista que o abandono de emprego resultou sobejamente demonstrado, pois o requerido ausentou-se do serviço desde 1975, após cessado o último benefício previdenciário que vinha usufruindo. Esclareceu que a requerente tentou por várias vezes localizar o requerido, excetuando diligências junto ao INPS. - O 2º Regional afastou a tese argüida pelo requerido acerca da decadência do direito de ajuizar o inquérito mas conclui, a final, pela prescrição desse direito, com fundamento no art. 11 consolidado. Esclareceu que "ao ser ajuizado o presente inquérito, mais de dois anos já se haviam passado, desde o momento em que em favor da recorrida nascera o direito de ação para alegar o abandono de emprego, consumado, como já se viu, quando decorridos os trinta dias de ausência injustificada do recorrente. - Entendo que, na hipótese de ajuizamento de inquérito judicial, o prazo que o legislador estabeleceu foi o decadencial. Na hipótese concreta de abandono de emprego, não chegaríamos a vislumbrar o atendimento ao referido prazo, porque não se tem a figura da suspensão, conforme reza o art. 853 da CLT. Da mesma forma não podemos precisar o início de um prazo prescricional para o ajuizamento do inquérito contra empregado que incorre em falta grave de abandono de emprego. É certo que o art. 11 da CLT é genérico, mas se refere num todo a reclamações trabalhistas reparadoras de ato infringente ao contrato de trabalho. "In casu", quem infringiu o contrato de trabalho foi o requerido, tendo a empresa procedido a várias diligências em busca do empregado faltoso. Haveria aqui o impasse da prescrição, se o requerido jamais tentou apresentar-se novamente para o trabalho? Entendo que não. Não há um marco prescricional. Os anos que se passaram agravaram e, mais, confirmaram a falta grave de abandono de emprego ensejadora da rescisão do contrato de trabalho. - Dou provimento ao recurso para afastar a prescrição pronunciada, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga, como entender de direito, no exame do recurso ordinário interposto pelo réu. Proc. TST-RR-0584/87, Ac. de 20-10-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.221 EMFOR 476

Ementa

Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. Referência: C LT, artigo 212 e 213; Lei 2.573, de 15.08.55, artigo 2º; Decreto nº 40.119, de 15.10.56, artigos 6º e 7º; Portaria 130, de 15.10.56 do Min. do Trab. Ind. e Com., artigo 4º; VIII RMS 6.380, de 19.01.59. RE 44.057, de 03.10.61. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 104 EMENTA: - Na hipótese de ajuizamento de inquérito judicial o prazo que o legislador estabeleceu foi o decadencial. Na hipótese concreta de abandono de emprego , não chegaríamos a vislumbrar o atendimento ao referido prazo, porque não se tem a figura da suspensão, conforme reza o art. 853 da CLT. Da mesma forma não podemos precisar o início de um prazo prescricional para o ajuizamento do inquérito contra empregado que incorre em falta grave de abandono de emprego.