CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 2.693 DE 23-12-1955
Em revisão editorial
TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- MS 6.380
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A empresa ajuizou inquérito para apuração de falta grave julgado procedente pela MM. Junta tendo em vista que o abandono de emprego resultou sobejamente demonstrado, pois o requerido ausentou-se do serviço desde 1975, após cessado o último benefício previdenciário que vinha usufruindo. Esclareceu que a requerente tentou por várias vezes localizar o requerido, excetuando diligências junto ao INPS. - O 2º Regional afastou a tese argüida pelo requerido acerca da decadência do direito de ajuizar o inquérito mas conclui, a final, pela prescrição desse direito, com fundamento no art. 11 consolidado. Esclareceu que "ao ser ajuizado o presente inquérito, mais de dois anos já se haviam passado, desde o momento em que em favor da recorrida nascera o direito de ação para alegar o abandono de emprego, consumado, como já se viu, quando decorridos os trinta dias de ausência injustificada do recorrente. - Entendo que, na hipótese de ajuizamento de inquérito judicial, o prazo que o legislador estabeleceu foi o decadencial. Na hipótese concreta de abandono de emprego, não chegaríamos a vislumbrar o atendimento ao referido prazo, porque não se tem a figura da suspensão, conforme reza o art. 853 da CLT. Da mesma forma não podemos precisar o início de um prazo prescricional para o ajuizamento do inquérito contra empregado que incorre em falta grave de abandono de emprego. É certo que o art. 11 da CLT é genérico, mas se refere num todo a reclamações trabalhistas reparadoras de ato infringente ao contrato de trabalho. "In casu", quem infringiu o contrato de trabalho foi o requerido, tendo a empresa procedido a várias diligências em busca do empregado faltoso. Haveria aqui o impasse da prescrição, se o requerido jamais tentou apresentar-se novamente para o trabalho? Entendo que não. Não há um marco prescricional. Os anos que se passaram agravaram e, mais, confirmaram a falta grave de abandono de emprego ensejadora da rescisão do contrato de trabalho. - Dou provimento ao recurso para afastar a prescrição pronunciada, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga, como entender de direito, no exame do recurso ordinário interposto pelo réu. Proc. TST-RR-0584/87, Ac. de 20-10-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.221 EMFOR 476
Ementa
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. Referência: C LT, artigo 212 e 213; Lei 2.573, de 15.08.55, artigo 2º; Decreto nº 40.119, de 15.10.56, artigos 6º e 7º; Portaria 130, de 15.10.56 do Min. do Trab. Ind. e Com., artigo 4º; VIII RMS 6.380, de 19.01.59. RE 44.057, de 03.10.61. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 104 EMENTA: - Na hipótese de ajuizamento de inquérito judicial o prazo que o legislador estabeleceu foi o decadencial. Na hipótese concreta de abandono de emprego , não chegaríamos a vislumbrar o atendimento ao referido prazo, porque não se tem a figura da suspensão, conforme reza o art. 853 da CLT. Da mesma forma não podemos precisar o início de um prazo prescricional para o ajuizamento do inquérito contra empregado que incorre em falta grave de abandono de emprego.
