INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
EXPOSIÇÃO A RISCO POR TEMPO INFERIOR À JORNADA — DIREITO AO MESMO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sem censuras a veneranda decisão a quo. A constatação da existência de insalubridade é o que assegura a percepção do adicional, em nada importando o fato de que a exposição ao agente insalubre se dê apenas durante parte da jornada de trabalho. O reclamante faz, assim, jus ao adicional, que não pode ser fracionado. - Nego provimento ao recurso. - Também aqui deve ser confirmado o entendimento regional. O empregado que presta trabalho em jornada suplementar não pode receber remuneração inferior àquela devida pelo cumprimento da jornada normal. E se nessa última a remuneração compreende o pagamento do adicional de insalubridade, ele não desaparecerá quando do cálculo para as horas extraordinárias. - Nego, da mesma forma, provimento a recurso. Proc. TST-RR-7.131/89, Ac. de 05-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.820 EMFOR 519
Ementa
Mesmo que a exposição do empregado ao agente nocivo não se dê durante toda a sua jornada de trabalho, faz ele jus ao adicional respectivo, que não pode ser fracionado. Esse adicional deve, por outro lado, incidir no cálculo das horas extraordinárias.
