INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- FERNANDO VILAR
Resumo do acórdão
- Na parte em que recorrido, o acórdão regional entendeu que o adicional incide sobre o salário profissional previsto na Lei 3.999/61, por aplicação do Enunciado nº 17 (**) desta Corte Superior. - O dissídio pretoriano caracteriza-se pelos arestos colacionados ... . - Em relação à incidência do adicional de insalubridade, esta Egrégia Turma, em consonância em outras decisões da Corte, entendeu perfazer-se sobre o salário mínimo previsto no art. 76 consolidado, nos termos do Enunciado nº 228 (*) do Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicabilidade do Enunciado nº 17 (**) TST. - Ademais, restou decidido que as autarquias estaduais não estão sujeitas às normas salariais da Lei 3.999/61. - Precedente: RR - 412/88, Relator Ministro FERNANDO VILAR, julgado em 29-11-88 (acórdão 1ª T. 3.325/89). - Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reformando em parte a decisão regional, determinar a incidência do adicional de insalubridade em termos do Enunciado nº 228 (*) TST. Ac. nº 2.729 de 03-12-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.097 EMFOR 537
Ementa
"O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho" ("EMFOR" - Enunciado 228 (*) TST).
