INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
BASE DE CÁLCULO — PISO NACIONAL DE SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- ROBERTO DELLA MANNA
Resumo do acórdão
- O entendimento desta Egrégia Terceira Turma é no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o Piso Nacional de Salário, estando esta interpretação em conformidade com o Enunciado nº 228 (*) da súmula. Precedentes RR-5.898/89, DJU de 29-6-1990, Relator Min. FRANCISCO FAUSTO; RR-3.799/89, DJU de 16-3-1990, Relator Min. ERMES PEDRO PEDRASSANI; RR-17.905/90.6, Ac. 3ª T. 4.147/91, Relator Min. ROBERTO DELLA MANNA. - A vista do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. nº 1.649 de 12-05-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.156 (*) O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76, da Consolidação das Leis do Trabalho ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 544
Ementa
O entendimento desta Egrégia Terceira Turma é no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o Piso Nacional de Salário, estando esta interpretação em conformidade com o Enunciado nº 228 (*) da Súmula.
