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SALÁRIO HORA ORDINÁRIO DO PERÍODO DIURNO, j. 28/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 maio 1986.

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Acórdão · 27/05/1986

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

SUA INCIDÊNCIA — SALÁRIO HORA ORDINÁRIO DO PERÍODO DIURNO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Já se disse que essa disposição legal fixa com clareza incontornável a base de cálculo do adicional de risco: o salário ordinário do período diurno, de modo a excluir todos os acréscimos salariais, excepcionais ou não, de horas extras, prêmios, participações, inclusive a gratificação individual de produtividade, CIP. - Em decorrência, o adicional de risco, mesmo no período diurno ou noturno da prorrogação da jornada de trabalho, incide sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, excluídas quaisquer outras vantagens que não compõem o seu valor, inclusive a gratificação individual de produtividade - CIP. - Dado provimento ao recurso. Proc. TRT-4.815/83, Julgado em 28-05-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/411 EMFOR 455

Ementa

A Lei nº 4.860/65, no artigo 14, dispõe que, a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o adicional de risco de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.