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TST, DIREITO RECONHECIDO, Rel. GUIMARÃES FALCÃO, j. 17/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: GUIMARÃES FALCÃO. Julgado em 17 fev. 1997.

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Acórdão · 16/02/1997

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
GUIMARÃES FALCÃO

Resumo do acórdão

- O labor realizado em sobrejornada não deixa de ser insalubre porque já remunerado extraordinariamente. - De outro lado, o adicional de insalubridade deve repercutir no valor das horas extras, dada a sua natureza salarial e não indenizatória. Com efeito, o adicional em referência não visa à indenização de danos causados à saúde do empregado, mas tão-somente remunera a prestação do trabalho em circunstâncias insalubres. - Veja-se, ainda, a orientação de que cogita o Enunciado nº 264 desta Corte, no sentido de a remuneração das horas extras ser calculada com base no salário do obreiro já acrescido de adicionais salariais previstos em lei e percebidos habitualmente. - São inúmeros os julgados em que esta C. SDI expressa entendimento de que o adicional de insalubridade remunera a prestação de trabalho em condições insalubres, possuindo natureza salarial. Podem ser citados os seguintes precedentes: ERR-164.697/95.6, Rel. Ministro Vantuil Abdala, julgado em 17/02/97; ERR-121.360/94.9, Ac. SBDI1-2241/96, Rel. Ministro Vantuil Abdala, DJ 08/11/96; ERR-67.598/93, Ac. SDI-3101/95, Rel. Ministro Armando de Brito, DJ 29/09/95; dentre outros. - Em sendo assim, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Ac. SBDI1-2.728/97 Arquivo do EMFOR, TST/N1190 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Revista nº 2.597/89 - Tr. Sup. Trabalho - 1ªT - Relator: Ministro GUIMARÃES FALCÃO - EMENTA: O adicional de insalubridade não incide nos cálculos pertinentes às horas extras. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 60

Ementa

O labor realizado em sobrejornada não deixa de ser insalubre porque já remunerado extraordinariamente. O adicional de insalubridade deve repercutir no valor das horas extras, dada a sua natureza salarial e não indenizatória. Com efeito o adicional em referência não visa à indenização de danos causados à saúde do trabalhador, mas tão-somente remunera a prestação do trabalho em circunstâncias insalubres.