EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, "BIS IN IDEM", Rel. Armando de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Armando de.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

INCIDÊNCIA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO — "BIS IN IDEM"

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Armando de

Resumo do acórdão

- A Eg. Turma de origem negou provimento ao recurso de revista da reclamada, mantendo conseqüentemente a condenação relativa à integração do adicional de insalubridade nas férias, décimo terceiro salário, horas extras, repouso semanal remunerado, feriados e FGTS, sob o fundamento de que inegável a natureza salarial do adicional de insalubridade, integrando a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive para cálculo das horas extras e repousos semanais remunerados. - Os arestos transcritos às fls. 490 dão ensejo ao conhecimento dos embargos, pois defendem a tese de que o adicional de insalubridade não possui natureza salarial, mas indenizatória, não havendo porque integrar outras parcelas. - Conheço por divergência jurisprudencial. b) Mérito - O trabalho realizado em horário extraordinário não deixa de ser insalubre tão-somente porque já é remunerado extraordinariamente. Ademais, esta c. Seção Especializada já decidiu de forma semelhante, considerando ter o dito adicional natureza salarial, como se lê, "verbis": "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA SALARIAL. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins, inclusive para o cálculo do adicional de horas extras. Não há vedação legal alguma a tal repercussão. O labor extraordinário em condições insalubres é duplamente mais penoso ao trabalhador." (E-RR-67.598/93, Ac. SDI 3101/95, Rel. Min. Armando de Brito, votação unânime, DJ de 29.09.95). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O trabalho realizado em horário extraordinário não deixa de ser insalubre tão-somente porque já é remunerado extraordinariamente. Ademais, calculando-se o valor das horas extras com base no salário do empregado, já acrescidos de adicionais salariais percebidos habitualmente, constata-se que o adicional de insalubridade repercute no cálculo das horas extras, visto possuir natureza salarial, uma vez que o adicional em epígrafe não indeniza danos à saúde do empregado, mas apenas remunera a prestação do trabalho em condições insalubres". (E-RR-121.360/94.9, Ac. SBDI1-2241/96, votação unânime, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 08.11.96). - Além do mais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor das horas extras há de ser calculado tomando-se por base o salário do empregado já acrescido de adicionais salariais percebidos habitualmente. - Assim, constata-se que o adicional de insalubridade repercute no cálculo das horas extras, uma vez que o mencionado adicional não indeniza danos à saúde do empregado, mas apenas remunera a prestação do trabalho em condições insalubres. - Acrescenta-se, por fim, que a v. decisão embargada harmoniza-se com a orientação consagrada no Enunciado 264 desta Corte. - Tal como já dito o adicional de insalubridade remunera a prestação de trabalho em condições insalubres, possuindo natureza salarial, pelo que deve ser computado para o fim de cálculo das férias, décimo terceiro salário e FGTS. - Aliás, é neste sentido a jurisprudência desta Colenda Seção de Dissídios Individuais: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de insalubridade integra o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, devendo ser computado para o cálculo das férias, décimo terceiro salário e FGTS." (E-RR-47842/92, Ac. SDI 1753/94, votação unânime, Rel. Min. Ney Doyle, DJ 05.08.94). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O a dicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins. Seu escopo é recompensar com maior valor o trabalho insalubre, mais penoso e ao hipossuficiente. A possibilidade de supressão do adicional de insalubridade, prevista no art. 194 da CLT, não lhe confere caráter eminentemente indenizatório. Enquanto persistir a agressão nociva à saúde do trabalhador, deve o adicional incidir no cômputo das férias e do décimo terceiro salário, tendo em vista a finalidade precípua de proteção à higidez do empregado". (E-RR-85.466/93, Ac. SDI 3459/96, votação unânime, Rel. Min. Armando de Brito, DJ 09.08.96). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA - INTEGRAÇÃO Possuindo o adicional de insalubridade natureza salarial, integra o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, devendo ser computado para o fim de cálculo das férias, décimo terceiro salário e FGTS." (E-RR-31.532/91, Ac. SBDI1-1011/96, votação unânime, Rel. Min. Galba Velloso, DJ 04/10/96). - No tocante à integração

Ementa

Uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo mensal devido ao trabalhador, e que envolve todos os dias do mês, não é lógico que o mesmo venha a ser pago novamente nos repousos semanais e feriados, pois repercutir outra vez o seu valor nesses dias seria incorrer em "bis in idem".