CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
DEVER DO JUIZ DE APRECIAR O LAUDO EM CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS INCLUSIVE A TESTEMUNHAL.
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... De tudo quanto foi exposto, resta a inequívoca conclusão de que, "data venia", o reclamante foi cerceado em sua defesa. Reputa-se de extrema conveniência que ao empregado seja facultado se fazer presente à inspeção pericial, para que preste esclarecimento ao "expert" sobre o local de trabalho, os equipamentos utilizados, etc., especialmente quanto, como na espécie, o contrato de trabalho já foi extinto. Sem essa providência, o perito fica adstrito às informações que a empresa lhe fornece. Por outro lado, é equivocado, com a "devida vênia", o entendimento da MM. Junta no sentido de que, sendo a insalubridade apurada através de prova legal e técnica, a produção de prova testemunhal é dispensável. Determinados aspectos do laudo, especialmente no que tange às funções exercidas, podem perfeitamente ser descaracterizados através de prova testemunhal. Segundo dispõe o art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A circunstância de que, em se tratando de insalubridade, a perícia é obrigatória (art. 195, § 2º, da CLT), não retira do Juiz o poder de divergir do laudo, de vez que este é mero meio de prova e, como as demais, sujeito à livre apreciação do juiz (art. 131do C PC). Preleciona COQUEIJO COSTA: "Vincular o juiz necessariamente ao laudo seria substituir a decisão judicial, própria e exclusiva da jurisdição - que só o juiz tem - por uma opinião técnica de um leigo em judicatura, que não possui esse poder juridicional. Seria, para ECHANDIA, o perito usurpar esse poder jurisdicional do Juiz, impedindo a este de controlar se o laudo cumpre ou não os requisitos para sua eficácia probatória". ("in" Direito Processual do Trabalho, Ed. Forense, 1984, pág. 355). - PRELIMINARMENTE ACOLHIDA A PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA A PARTIR DO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, A QUAL DEVE SER REALIZADA APÓS CIENTE O RECLAMANTE DE LOCAL E HORA. Proc. TRT-307/85, Julgado em 10-04-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/407 EMFOR 455
Ementa
A circunstância de que, em se tratando de insalubridade, a perícia é obrigatória (artigo 195, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho), não retira do Juiz o poder de divergir do laudo, de vez que este é mera prova e, como as demais, se sujeita à sua livre apreciação, que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos demonstrados no processo (artigo 131 e 436 do Código de Processo Civil) - De tal sorte, configura-se cerceamento de defesa se o Juiz, sob o fundamento de que a insalubridade é apurada através de prova legal e técnica, indefere a prova testemunhal, através da qual se pretendia descaracterizar determinados aspectos do laudo.
